ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Outros Nº TCAC
19/12/2019
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOÃO PESSOA
39º Promotor de Justiça – Patrimônio Público
Inquérito Civil nº 002.2019.014677
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TCAC)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu 39º Promotor de Justiça de João Pessoa, com atribuições afetas à Defesa do Patrimônio Público, e a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA –PB, representada por seu Presidente, o Exmo. Sr. JOÃO CARVALHO DA COSTA SOBRINHO, que assinam ao final, com fundamento no art. 5º, 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e art. 22, da Resolução CPJ nº 04/2013 (redação da Resol. CPJ nº 018/2018), e
CONSIDERANDO que, a teor do art. 129, II e III, da Constituição, ao Ministério Público incumbe “zelar pelo efetivo dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados n[a] Constituição, promovendo as medidas necessárias a sai garantia”, bem como adotar as medidas administrativas e judiciais devidas, colimando a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO o dever de observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constitucionalmente¹ imposto à Administração Pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CONSIDERANDO que, segundo dispõe a Lei Orgânica de Município de João Pessoa, compete privativamente à Câmara Municipal “organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos “ (art. 14, inciso III) e ao seu Presidente “ representa a Câmara em juízo ou fora dele “ (art. 21, I) e dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara” (art. 21, II);
CONSIDERANDO que os elementos de informação coligidos aos autos de investigação (Inquérito Civil nº 002.2019.014677), com a colaboração relevante de servidor efetivo da Câmara Municipal, o qual apresentou a notícia de fato originária, indicam uma arraigada situação de insatisfatório rigor no que
¹ART. 37, caput, da Constituição Federal. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
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concerne à aferição e controle sobre frequência de servidores nos respectivos locais de trabalho;
CONSIDERANDO que, no bojo do Inquérito Civil de referência aos indícios e alegações apresentadas pelo servidor noticiante, no sentido de apontas suposta inassiduidade habitual de expressivo número de servidores, a edilidade municipal contrapões extensa documentação alusiva a registros de freqüência manuais em nome dos servidores indigitados;
CONSIDERANDO que, conforme apurado no Inquérito Civil , o padrão atual de aferição e controle sobre assiduidade dos servidores do Poder Legislativo , consiste em registros manuscritos em formulários físicos de freqüência , revela-se insuficiente e inadequado , seja por favorecer inconsistências e inexatidões em face das possibilidade de registro ulterior, fictício ou inautêntico , seja por se mostrar obsoleto e ineficiente em comparação com as soluções e equipamentos tecnológicos que permitem o registro e aferição automatizados e eletrônicos da freqüência dos trabalhadores , já disponíveis no mercado e implantados difusamente em órgãos e entidades publicas e privadas ;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de João Pessoa apresentou, nos autos , postura responsiva e de colaboração com a investigação , tendo inclusive realizado, por iniciativa própria , em paralelo e em conexidade com o desenvolvimento do presente Procedimento ministerial, recadastramento de seus servidores , bem como manifestado a disposição de pactuar solução consensual com o Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento do sistema de registro , aferição e controle sobre a freqüência dos servidores da Casa, valendo salientar que já há , em tal direção, medidas administrativas concretas em execução, como documento nos autos;
CONSIDERANDO que, para o alcance do escopo de eficiente e efetiva implementação de controle sobre assiduidade dos servidores , faz-se necessário, além da aquisição e implantação de equipamentos adequados de registro e aferição da jornada efetivamente desempenhada pelo servidor, que se implemente regulamentação própria dispondo sobre exigência de submissão dos servidores ao especifico sistema a ser implantado, bem como sobre eventuais situações de ressalvas, compensação de horários e de falas justificadas , entre outros aspectos relevantes;
CONSIDERANDO que as medidas de aperfeiçoamento do registro de aferição e assiduidade dos servidores públicos por se implementarem, por foca da transação entabulada neste instrumento, fortalecem o controle interno da Administração Pública sobre a observância dos deveres funcionais, entre os quais o da assiduidade ao serviço, por parte de seus servidores , e, ao mesmo tempo favorecem a prevenção e a repressão de violações de tais deveres , aparelhando o controle social e atuação dos órgãos de persecução legal,
RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de acordo com o art. 5º,6º, da Lei nº7.347/1985, mediante as seguintes obrigações:
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CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Cláusula Primeira – Compromete-se a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA à obrigação de fazer consistente em adotar sistema automatizado e eletrônico de aferição e registro de frequência, ao qual se submeterão aos servidores integrantes dos quadros de pessoal efetivo e comissionados do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O sistema de registro eletrônico de ponto a ser implantado deverá mostrar-se , no mínimo , apto a registrar a partir da aferição biométrica , armazenar e auditar as informações de entrada e de saída dos servidores da Casa Legislativa sujeitos ao controle de freqüência , devendo, outrossim, permitir a emissão de relatório individual do servidor ou consolidado por setor da estrutura organizacional da Câmara, especificando o total de horas trabalhadas, o quantitativo de faltas, justificadas ou não justificadas.
Cláusula Segunda – Compromete-se a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA à obrigação de fazer consistente em adotar regulamentação própria, disciplinando a exigência de submissão dos servidores específico sistema a ser implantado, bem como sobre eventuais situações de ressalvas, compensação de horários, hipóteses de faltas justificadas e procedimentos a adotar, entre os outros aspectos inerentes e relevantes.
Parágrafo primeiro. A regulamentação deverá contemplar, como obrigatória, a submissão ao sistema de controle de frequência dos servidores efetivos, comissionados e prestadores de serviços terceirizados da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo. Como exceções à regra disposta no Parágrafo primeiro desta cláusula, podem ser excluídos da submissão ao sistema de registro de freqüência por meio eletrônico os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções de confiança de direção e chefia de nível superior, os assessores lotados nos Gabinetes dos Vereadores e os servidores submetidos a regime de teletrabalho, devidamente regulamentado.
Parágrafo terceiro. Os servidores contemplados pela exceção disposta do Parágrafo segundo terão a respectiva freqüência atestada mensalmente, em documento próprio, pelo chefe imediato.
Cláusula Terceira – Compromete-se a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA à obrigação de fazer consistente em adotar o devido procedimento licitatório para a contratação de aquisição de equipamentos e serviços relacionados ao objeto presente TCAC.
Cláusula Quarta - Para cumprimento das obrigações dispostas no presente TCAC, deve a CÂMARA MUNICIPAL, observar os prazos estabelecidos conforme o seguinte cronograma:
Nº ETAPA PRAZO
1 APRESENTAÇÃO AO PLENÁRIO DA CÂMARA DO ATO DE REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO E AFERIÇAO DOS SERVIDORES ATÉ 31/12/2019
2 CONCLUSÃO DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO OBJETO DO PRESENTE TCAC ATÉ 31/12/2019
3 PEPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ATÉ 31/12/2019
4 IMPANTAÇÃO E ENTRADA EM EFETIVA OPERAÃO DO SISTEMA ATÉ 31/12/2019
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CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cláusula quinta – Com relação ao objeto e estrito alcance deste termo, o Ministério Público compromete-se a não adotar qualquer medida judicial, da natureza civil, contra o Município de João Pessoa (Câmara Municipal) e respectivos agentes signatários, bem como a suspender e adotar iniciativa de extinção das medidas e procedimentos existente, sob a condição de cumprimento integral das obrigações e prazos ajustados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Sexta – O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer assumidas neste termo pelo Município de João Pessoa implicará a imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 ( um mil reais) , limitada ao total de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) , observando-se para tanto o procedimento previsto para a execução das obrigações ajustadas, conforme a respectiva natureza, devendo os valores apurados ser revertidos em favor ao fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos do Estado da Paraíba (lei Est. Nº 8.102/2006), inscrito no CNPJ sob o nº 11.887.642/0001-70.
Parágrafo único - A multa eventualmente imposta e desembolsada pelo erário municipal, por força de iniciativa de Ministério Público, deverá ser cobrada, via ação regressiva a ser interposta pelo corpo jurídico do Município, por meio de Procuradoria-Geral, conta o agente ou ex-agente público responsável pelo descumprimento.
Cláusula Sétima – O presente TCAC será publicado por extrato do Semanário Oficial Eletrônico da Câmara e no Diário Oficial Eletrônico do MP, na próxima edição a ser disponibilizada.
Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em (04) quatro vias de igual e teor forma, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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João Pessoa, 19 de dezembro de 2019.
1) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
CARLOS ROMERO LAURIA PAULO NETO
39º Promotor de Justiça da Capital
2) PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA:
JOÃO CARVALHO DA COSTA SOBRINHO
Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/53f0d0cb71ba80f74060ab4d55d0453b