ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Resolução Nº 172/2020
21/05/2020
RESOLUÇÃO Nº 172, DE
21 DE MAIO DE 2020
INSTITUI RITOS DE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, NA MODALIDADE REMOTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, A SER UTILIZADA ENQUANTO DURAR A PANDEMIA RELACIONADA À COVID-19.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 21 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER L E G I S L A T I V O D E C R E T A E E U P R O M U L G O A S E G U I N T E R E S O L U Ç Ã O :
Art. 1º Esta resolução estabelece procedimentos para acesso a ambientes virtuais de discussões e votações das matérias legislativas, em sessões deliberativas ordinárias e extraordinárias, na modalidade videoconferência, realizadas pela Câmara Municipal de João Pessoa-PB.
§ 1º Entende-se por ambiente virtual o espaço online de gerenciamento que permite troca de informações instantâneas e interações entre os Vereadores, com possibilidade de disponibilização de documentos, dispensando a reunião presencial.
§ 2º As discussões e votações através de videoconferência, consistem no uso de soluções tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo.
§ 3º A apreciação das matérias legislativas na modalidade videoconferência poderá ocorrer no Plenário e nas Comissões, conforme o caso, como medida excepcional a ser determinada pelo Presidente para viabilizar a realização da atividade fim da Edilidade durante situação emergencial.
§ 4º A decisão do Presidente para realização de sessão por videoconferência será comunicada aos demais vereadores no prazo mínimo de 24 horas de antecedência da realização da sessão, com o envio de mensagem eletrônica, para o e-mail institucional de cada vereador, e para seus respectivos Gabinetes, devendo ainda ser encaminhada para publicação no site oficial da Câmara Municipal de João Pessoa.
§ 5º As sessões na modalidade videoconferência deverão ser convocadas pelo Presidente da Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas sessões previstas regimentalmente.
Art. 2º As sessões, na modalidade videoconferência, devem seguir, no que for possível, o Regimento da Câmara, sem contrariar, contudo, as regras especiais insertas na presente resolução, observadas ainda as soluções tecnológicas a serem utilizadas.
Art. 3º A sessão na modalidade videoconferência será realizada em plataforma de áudio e vídeo que permita a participação de todos os vereadores e servidores que necessitem exercer suas funções durante a sessão virtual e o regular trâmite e impulsionamento dos trabalhos das sessões, compreendendo:
I – funcionamento em equipamentos de comunicação móvel que utilizem qualquer sistema operacional (aparelho celular) ou em equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet), que garantam a autenticidade e reconhecimento dos parlamentares;
II – exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos Vereadores;
III – permissão de acesso simultâneo de até 50 (cinquenta) conexões;
IV – gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão na modalidade remota;
V – permissão e controle do tempo para o uso da palavra do Vereadores;
VI – registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou senhas de acesso;
VII – captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e,
VIII – disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação; IX – proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, salvo retificação de voto.
X- garantir a publicidade das sessões, assegurando a transmissão simultânea em canais de mídia institucionais;
XI – disponibilizar, após a realização, o arquivo de áudio e vídeo da sessão tal como ocorre com as sessões presenciais.
Art. 4º As sessões submetidas ao rito ordinário, serão realizadas em dia e hora fixados pelo presidente da Câmara; as extraordinárias, devem seguir o preconizado no artigo 98 do Regimento Interno para deliberação de matérias legislativas consideradas urgentes; e as de Comissões deverão ser convocadas pelo seu respectivo presidente, por meio de e-mail, na forma prevista no § 4º do artigo 1º, ou outro meio convencionado pelos seus membros, mas
sempre na modalidade eletrônica.
I – até uma hora antes de iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão link com endereço eletrônico e/ou código de acesso para o ambiente virtual onde será realizada a sessão por videoconferência;
II – os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas de controle eletrônico;
III – ao ser conectado, o Vereador deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla partidária e, se líder, informar nome e partido representado na Câmara, ao ser solicitado pelo presidente da sessão virtual.
§ 1º As sessões ordinárias ou extraordinárias, na modalidade videoconferência, deverão ter a duração máxima de 2 (duas) horas.
§ 2º As sessões extraordinárias, na modalidade videoconferência, poderão ter horários coincidentes com os das sessões ordinárias.
Art. 5º A sessão, terá a sua pauta definida pelo Presidente, ouvidas as lideranças.
§ 1º Somente serão submetidos ao sistema eletrônico de votação os projetos que estiverem em condições de pauta, instruídos com os pareceres das Comissões.
§ 2º Os avulsos das matérias pautadas na Ordem do Dia deverão ser disponibilizados previamente, por meio eletrônico, conforme o caso.
Art. 6º Serão permitidas inscrições durante a discussão da matéria da Ordem do Dia, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) minutos, com as restrições contidas no Regimento Interno.
§ 1º A chamada para o uso da palavra será por ordem de inscrição, mediante sinal convencionado pelo presidente da sessão.
§ 2º Não havendo Vereadores inscritos, o presidente dará por encerrada a discussão, ouvidas as orientações de voto das lideranças, se for o caso.
Art. 7º O sistema pelo qual se dará a votação eletrônica deve permitir a identificação do posicionamento do voto do parlamentar com as opções ‘SIM’, ‘NÃO’ e ‘ABSTENÇÃO’.
§ 1º Para registrar o voto, o Vereador deverá posicionar-se frente à câmera de seu dispositivo para a captura da imagem e do áudio, para fins de eventual auditoria.
§ 2º O quórum de votação será apurado apenas para os Vereadores que se acharem conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo
problemas técnicos.
§ 3º A conclusão dos votos registrados pelos Vereadores será disponibilizada automaticamente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e nas mídias sociais da Casa.
Art. 8º Havendo pane no sistema de videoconferência, ou que impossibilite seu funcionamento, o presidente fará chamada nominal para que o Vereador declare seu voto verbalmente.
Parágrafo único. Reserva-se à Câmara Municipal a adoção de um grupo fechado por aplicativo para a chamada dos Vereadores, em caso de falha do sistema no momento da votação.
Art. 9º As atas das sessões realizadas pela modalidade de videoconferência serão disponibilizadas e enviadas a cada um dos vereadores, e caso haja necessidade de retificação, o interessado deverá requerer as modificações, cabendo ao presidente a decisão, à luz das discussões havidas e aprovadas, conforme gravação que deve ser analisada.
Parágrafo único. Concluída a sessão pela modalidade de videoconferência, o operador do sistema emitirá o registro completo, consistente na ata da sessão, que será analisado e homologado pelo Presidente.
Art. 10 Caberá ao Vereador:
I – providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo;
II – utilizar equipamento que possua dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída; III – fornecer número de contato telefônico e endereço eletrônico privado para recebimento de mensagens, nos casos de pane no sistema de videoconferência;
IV – manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade videoconferência;
V – evitar exposição pública de pessoas que não sejam parlamentares; e,
VI – portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão pela modalidade videoconferência.
Parágrafo único. Aplicam-se às sessões, pela modalidade videoconferência, a disciplina das sessões extraordinárias e ordinárias, no que couber.
Art. 11 O sistema de videoconferência deverá integrar as soluções tecnológicas disponíveis na Câmara, ou que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas.
Art. 12 O Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre os casos omissos.
Art. 13 Caberá à Mesa Diretora da Câmara disponibilizar número telefônico para suporte aos Vereadores durante as sessões virtuais.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 21 DE MAIO DE 2020
Autoria:
MESA DIRETORA
JOÃO CARVALHO DA COSTA SOBRINHO
Presidente
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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