ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos da Mesa Diretora
Republicação por Incorreção Nº 173/2020
25/06/2020
RESOLUÇÃO Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
DISCIPLINA OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA O CADASTRAMENTO E ESCOLHA DE INSTRUTORES INTERNOS E EXTERNOS PARA A ESCOLA DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 21 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Compreende-se como Instrutoria Interna o desempenho eventual, por servidores deste Poder, ou a este cedidos, de atividades relacionadas com ações de capacitação para os servidores e população em geral acerca do Poder Legislativo.
Art. 2º Compreende-se como Instrutoria Externa o desempenho eventual, por pessoas devidamente cadastradas sem vínculo com a Câmara Municipal, de atividades relacionadas com ações de capacitação para os servidores e população em geral acerca da Administração Pública e de assuntos concernentes para o melhor desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores e dos membros deste Poder.
Art. 3º Compreende-se como Instrutoria Voluntária, o desempenho eventual por servidores deste Poder, a este cedidos ou pessoas devidamente cadastradas sem vínculo com a Câmara Municipal, com ações no cômputo de Programas e Projetos da Escola do Legislativo, sem percepção pecuniária.
Art. 4º Compreendem-se como Ação Formativa Comum treinamentos, cursos e afins abertos à população em geral, com reserva de vagas para os servidores efetivos, comissionados ou à disposição deste Poder.
Art. 5º Compreendem-se como Ação Formativa Interna treinamentos e cursos direcionados, com ou sem especificidade de setor, a servidores efetivos, comissionados ou à disposição deste Poder.
Art. 6º Compreendem-se como Ação Formativa Especializada treinamentos e cursos de extensão de nível avançado, por demanda da Presidência, da Diretoria Geral, da Procuradoria-Geral, da Diretoria Legislativa, da Diretoria de Comunicação ou da própria Escola do Legislativo, direcionados a grupo(s) específico(s) de servidores efetivos, comissionados ou à disposição deste Poder, podendo ser aberto a servidores de outros órgãos por determinação da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 7º Compreendem-se como Ação Formativa Complementar Escolar cursos com conteúdos do Ensino Médio com vistas à preparação para exames vestibulares ou Exame Nacional do Ensino Médio ou cursos com conteúdos do Ensino Fundamental com conteúdos preparatórios para exames de admissão em escolas públicas civis ou militares de Ensino Médio.
CAPÍTULO II – DO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE INSTRUTORES
Art. 8º Poderão cadastrar-se como instrutores internos, no âmbito da Escola do Legislativo:
I – servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão do quadro de pessoal da Câmara Municipal de João Pessoa;
II – servidores à disposição deste Poder, com vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 9º Poderão cadastrar-se como instrutores externos, no âmbito da Escola do Legislativo, pessoas qualificadas conforme exigência para a ação formativa.
Art. 10 Para as Ações Formativas Especializadas, os instrutores – internos ou externos – deverão possuir, no mínimo, pós-graduação lato sensu na área temática do curso ou treinamento específico e ter experiência profissional superior a 3 (três) anos.
Art. 11 A Escola do Legislativo promoverá o cadastramento dos instrutores, para selecionar o que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos, remetendo a lista dos selecionados à Mesa Diretora para ratificação.
Art. 12 Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver afastado nas situações previstas no art. 99, incisos VI a IX, XI e XII, da Lei Municipal 2.380, de 26 de março de 1979.
Art. 13 Os candidatos a instrutores internos e externos serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam a especialização compatível.
§ 1º A Escola do Legislativo deverá publicar os Editais de Credenciamento de Instrutores no Semanário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de João Pessoa com critérios objetivos de pontuação em baremas, com pontuação mínima exigida que busque a boa qualidade, os quais contemplem essencialmente:
I – Titulação Acadêmica;
II – Experiência docente ou como instrutor;
III – Experiência laboral na área de objeto da Ação Formativa, conforme o caso;
IV – Publicações em revistas especializadas, exceto para as Ações Formativas Complementares Escolares.
§ 2º A seleção para cada Ação Formativa ou conjunto de Ações Formativas afins observará, sempre que possível, o rodízio entre os instrutores, conforme sua área de atuação.
CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14 Compete ao instrutor, interno ou externo:
I – apresentar à Escola do Legislativo o programa do curso, especificando:
a) conteúdos;
b) metodologia de ensino a ser aplicada;
c) material didático-pedagógico e recursos necessários;
d) outras informações que julgar necessárias ou que lhes sejam solicitadas previamente.
II – elaborar o material didático necessário;
III – ter assiduidade e pontualidade nas ações formativas;
IV – participar das reuniões pedagógicas de planejamento e de avaliação organizadas pela Escola do Legislativo, cuja soma da carga horária deve ser, no máximo, 1/3 (um terço) da carga total do curso.
Art. 15 Compete à Escola do Legislativo:
I – Elaborar o planejamento das ações formativas, com base no levantamento de necessidades de treinamento, fomentando cada vez mais o aperfeiçoamento dos servidores;
II – Enviar previamente à Mesa Diretora os pedidos fundamentados das capacitações ou outras atividades docentes de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º e 7º desta resolução;
III – Informar posteriormente à Diretoria Financeira o cumprimento das Ações Formativas, para efeito do pagamento das horas-aula do instrutor;
IV – Informar previamente a cada instrutor:
a) objetivo do treinamento, curso, palestra ou atividade;
b) total de horas-aula;
c) número de participantes por turma.
IV – Analisar o material pedagógico de cada instrutor e propor as alterações técnicas necessárias ao melhor aproveitamento do aluno;
V – Elaborar avaliação permanente e sistemática das ações de capacitação, bem como dos resultados advindos;
VI – Providenciar o espaço adequado para ação formativa e prover os recursos materiais necessários, conforme a disponibilidade da Câmara Municipal de João Pessoa.
CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO
Art. 16 Após a realização de cada ação formativa, o instrutor interno ou externo será avaliado pelos alunos, sendo o resultado da avaliação analisado pela Escola do Legislativo, que dará o devido retorno ao instrutor e gerenciará essas avaliações para o atendimento de uma política de resultado.
Parágrafo único. A critério da Escola do Legislativo, podem ser realizadas avaliações no transcorrer da ação formativa, caso tenha carga horária superior a 30 (trinta) horas ou duração superior a 90 (noventa) dias.
Art. 17 Ficará impedido de ministrar ações formativas promovidas pela Escola do Legislativo pelo prazo de 1 (um) ano o instrutor que:
I – obtiver índice de avaliação inferior a 60% (sessenta por cento);
II – injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir de ministrar treinamento já divulgado.
Parágrafo único. Compete à Escola do Legislativo avaliar a justificativa apresentada pelo instrutor nas hipóteses a que se refere o inciso II do caput deste artigo devendo aceitar motivos de saúde própria, de cônjuge ou dependentes.
CAPÍTULO V – DA CAPACITAÇÃO DE INSTRUTORES INTERNOS
Art. 18 A Escola do Legislativo poderá, mediante aprovação da Presidência da Câmara, indicar instrutores internos credenciados para participar de capacitação com vistas à ministração de Ações Formativas Internas ou Especializadas.
CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO
Art. 19 Os instrutores selecionados perceberão uma retribuição por exercício de magistério que se constituirá de hora-aula.
§ 1º Considera-se hora-aula o período de 50 (cinquenta) minutos de aula, treinamento, capacitação ou afim efetivamente ministrado em todos os tipos de ações formativas, exceto a Ação Formativa Complementar Escolar, cuja hora-aula duração é de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 2º O valor da hora-aula será fixado por portaria do Presidente da Câmara, respeitados os limites legais.
§ 3º As horas-aula de cada instrutor interno limitar-se-ão ao máximo de 30 (trinta) horas-aula mensais, devendo os casos excepcionais serem devidamente justificados e previamente autorizados pelo Presidente da Câmara.
§ 4º Instrutores, internos ou externos, designados para ações formativas especializadas deverão perceber, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) a mais do valor fixado para as Ações Formativas Comuns e Internas, conforme a disponibilidade financeira da Casa e pesquisa de mercado.
§ 5º O valor referente à hora-aula para a Ação Formativa Complementar Escolar tem como teto 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado para as Ações Formativas Comuns e Internas.
§ 6º O instrutor interno receberá o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula quando a ação formativa ocorrer em seu horário de expediente.
§ 7º Horas de reuniões pedagógicas de planejamento serão pagas em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da hora-aula da respectiva ação formativa.
Art. 20 Instrutores internos que tenham sido designados, nos termos art. 18, para cursos ou treinamentos custeados pela Câmara Municipal somente poderão perceber retribuição por exercício de ação formativa na área específica da capacitação, após ministrar o dobro de horas-aula a que assistiu.
Parágrafo único. Ações Formativas já existentes ou agendadas antes da realização dos cursos ou treinamentos a que se refere o caput devem ser remuneradas.
Art. 21 O pagamento a que se refere o artigo 19 desta Resolução será efetuado com recursos do orçamento da Câmara Municipal de João Pessoa, mediante crédito em conta bancária.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Todas as Ações Formativas Especializadas bem como os cursos, treinamentos e afins em cooperação com outras instituições deverão ser previamente aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal em expediente específico.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 25 DE JUNHO DE 2020.
JOÃO CARVALHO DA COSTA SOBRINHO
Presidente
Autoria: Mesa Diretora
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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