ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 13.855/2019
09/07/2020
LEI Nº 13.855, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DEPRESSÃO INFANTIL E JUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de João Pessoa a Semana Municipal de Conscientização sobre Depressão Infantil e Juvenil, que será realizada, anualmente, na terceira semana do mês de março.
Art. 2º Constituem objetivos da Semana Municipal de Conscientização sobre Depressão Infantil e Juvenil:
I – levar ao conhecimento da população a informação sobre a aludida doença;
II – orientar sobre o diagnóstico e o tratamento adequado desse mal;
III – detectar possíveis casos desta moléstia;
IV – realizar o devido encaminhamento dos casos diagnosticados para acompanhamento médico especializado.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá organizar a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, com o intuito de atingir a finalidade prevista no artigo 2º, com a realização de palestras, seminários e outras atividades.
Art. 4º As escolas da rede de ensino pública e privada poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, universidades públicas e privadas e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Municipal de Conscientização sobre Depressão Infantil e Juvenil.
Art. 5º Como atividades da Semana Municipal de Conscientização sobre Depressão Infantil e Juvenil, poderão ser promovidas campanhas de esclarecimento e conscientização da doença, abrangendo o seguinte público-alvo:
I – Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI;
II – Escolas municipais;
III – Escolas estaduais;
IV – Unidades da rede privada de ensino
V – Unidades de Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, dentre outros.
Art. 6º Esse Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE JULHO DE 2020.
João Carvalho da Costa Sobrinho
Presidente
Autoria: Vereador Carlão
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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