ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Decisão Pregão Presencial n° 01/2020
20/07/2020
Processo:1338/2019.
Assunto: Decisão Recurso Administrativo/Pregão Presencial nº 01 de 2020.
Recorrente: ELETROPEÇAS TI COMERCIAL EIRELI - ME
Trata-se de análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa ELETROPEÇAS TI COMERCIAL EIRELI - ME, CNPJ: 16.501.916/0001-65, doravante RECORRENTE; manifestou oposição à forma como se procedeu a sua inabilitação no Pregão Presencial nº 01/2020. A licitação tem como objeto contratação de empresa especializada no fornecimento de TV's do tipo smart, bem como como seus suportes.
A presente licitação restou ao final da sessão pública do certame com intenções de recursos pela empresa recorrente, ante a sua inabilitação por ausência da prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, nos termos do item 7.4.2 do edital,, por sua vez há contrarrazões da empresa então declarada vencedora para o referido item, HIFI, AÚDIO, VÍDEO, INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO LTDA – ME, CNPJ nº 05.459.238/0001-01.
I – PRELIMINARMENTE
A licitação pública é processo seletivo, mediante o qual a Administração Pública oferece igualdade de oportunidades a todos os que com ela queiram contratar, preservando a equidade no trato do interesse público, tudo a fim de cotejar propostas para escolher uma ou algumas delas que lhe sejam as mais vantajosas. Na qualidade de processo seletivo em que se procede ao cotejo de propostas, a licitação pública pressupõe a viabilidade da competição, da disputa. Se não houver viabilidade de competição, por corolário, não haverá licitação pública.
Cabe ressaltar que o interesse em fornecer produtos ou prestar serviços para a Administração Pública é legítimo e salutar para a competitividade do certame desde que se utilize de condutas que respeitem o ordenamento normativo referente ao tema. Mero inconformismo sem respaldo legal não contribui para o interesse público.
Dessa forma, para que se possa garantir o exame de legalidade das alegações e sobremaneira a fiel observância dos princípios norteadores da licitação, passo analisar o mérito das razões e contrarrazões.
Salienta-se que o recurso foi apresentado dentro do tríduo legal, bem como as contrarrazões no prazo susbsequente, como consta do inciso XVIII, do Artigo 4º, da Lei 10.520/02.
II – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE (ELETROPEÇAS TI COMERCIAL EIRELI - ME)
A RECORRENTE solicita a reforma decisão que a julgou inabilitada, por entender que a certidão simplificada emitida pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, não só engloba o cadastro estadual de contribuinte, como o ramo de atuação e endereço da empresa, como também o regime de tributação, sendo dispensável o documento trazido no instrumento convocatório.
A empresa habilitada, em suas contrarrazões, alegou que o documento é essencial, caracterizando privilégio odioso a habilitação da empresa que não trouxe documento trazido no edital, ferindo o princípio da isonomia, bem como a vinculação ao instrumento convocatório.
É O RELATÓRIO.
III. DO EXAME DO MÉRITO
III.1. A ausência da prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, nos termos do item 7.4.2 do edital, documento essencial à correta habilitação do licitante.
O edital do Pregão nº 01/2020, dispunha de forma clara o seguinte, quanto à regularidade fiscal:
7.4.2 – Relativamente à regularidade fiscal:
(...)
• Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, conforme o caso, relativamente à sede e domicílio da licitante, pertinente ao ramo de atividade que exerce e compatível com o objeto deste Pregão;
(...)
A exigência tem por desiderato verificar o ramo de atividade desempenhado pela possível vencedora, bem como se há inscrição cadastral, necessária ao recolhimento dos tributos, seja de natureza municipal ou estadual.
Não há limitação desarrazoada, pois, há, inclusive, há a faculdade de se juntar OU a inscrição estadual OU a municipal, de extrema importância para que se comprove a regularidade fiscal da empresa.
O Edital é claro e vincula todos os licitantes. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório.
O descumprimento das cláusulas constantes no mesmo implica a desclassificação da proposta ou inabilitação da licitante, pois, do contrário, estar-se-iam afrontando os princípios norteadores da licitação, expressos no art. 3º da Lei nº 8.666/93:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Em tal prol, ressalte-se lição do administrativista MARÇAL JUSTEN FILHO:
“Depois de editado o ato convocatório, inicia-se a chamada fase externa da licitação. Os particulares apresentam as suas propostas, que serão avaliados de acordo e documentos com os critérios previstos na Lei e no ato convocatório. Nessa segunda fase, a Administração verificará quem, concretamente, preenche mais satisfatoriamente as condições para ser contratado. Também nessa etapa se exige o tratamento isonômico. Trata-se, então, da isonomia na execução da licitação. Todos os interessados e participantes merecem tratamento equivalente.”
A vinculação ao instrumento convocatório perseguiu a condução de todo o certame, pois, ao analisar a proposta da empresa GERALDO VIDAL DA NÓBREGA – ME, por exemplo, verificou-se a ausência de saída digital óptica na descrição do produto juntado pelo catálogo, especificação necessária e expressamente prevista no item 3 do Termo de Referência, não sendo aceita a proposta por violação ao contido nas especificações do instrumento convocatório.
Como é sabido, aquele que participa da licitação tem o dever jurídico de atentar para todas as suas exigências. Com efeito, “aquele que não apresenta os documentos exigidos ou apresenta-os incompletos ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado”.
Sobre o tema, assevera JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, se torna inválido e suscetível de correção na via administração ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.(...)
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto”. (grifos apostos)
O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema. A título de exemplo, No RESP 1178657, o tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 199934000002288): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.
Com isso, restou observado, ainda, o princípio do julgamento objetivo, o qual é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que a análise dos documentos se deu com base em critérios indicados no ato convocatório.
IV- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o recurso administrativo impetrado pela empresa recorrente.
Submeta-se, por conseguinte, o assunto à consideração da autoridade competente em respeito ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, para, após deliberação, se for o caso, promover a pertinente Adjudicação e Homologação.
João Pessoa, 20 de julho de 2020.
Allison Oliveira Magalhães
Pregoeiro da CMJP
Acolho na íntegra os argumentos expendidos pelo senhor Pregoeiro, os quais, adoto como razões de decidir. Destarte, proceda-se ao encaminhamento dos autos para consequente análise da legalidade do processo e, conseguintemente, que seja homologado e adjudicado o objeto da licitação ao vencedor.
João Carvalho da Costa Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/90e3b68a1f3bce94acf4f1ec609188d5