ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos da Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 13/2020
26/08/2020
ATO DA MESA DIRETORA Nº 013/2020
CONSIDERANDO a classificação como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde, com rápida transmissibilidade e propagação geográfica, e sua reconhecida dispersão no território brasileiro;
CONSIDERANDO o objetivo maior de prevenir e conter a propagação da pandemia do coronavírus, no esforço de preservar a saúde dos servidores, dos usuários externos e, por conseguinte, da sociedade geral;
CONSIDERANDO que a adoção do regime de teletrabalho vem alcançando resultados positivos, quantitativa e qualitativamente, possibilitando o desempenho das atividades deste Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras administrativas internas, para fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19, de cumprimento e observância obrigatória por servidores, colaboradores e público em geral;
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal;
RESOLVE
Art. 1º. Fica estabelecido o retorno gradual e sistematizado das atividades presenciais na Câmara Municipal de João Pessoa, na forma e prazos definidos neste Ato.
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Art. 2.º O retorno das atividades presenciais terá início a partir do dia 31 de agosto de 2020, com regime de trabalho misto, presencial e remoto.
§ 1º. O horário de expediente presencial será das 8h às 14h, devendo os setores administrativos e gabinetes
organizar-se em regime de rodízio a fim de evitar aglomerações nas dependências da Câmara Municipal de João Pessoa.
§ 2º. O número de pessoas em atividade presencial simultaneamente fica limitado a um terço do total de integrantes da sala para os setores administrativos e a 3 (três) pessoas por gabinete de vereador.
§ 3º. Os servidores em regime de teletrabalho devem manter acesso frequente ao e- mail institucional e às demais formas de comunicação virtual estabelecidas no seu setor, observada a jornada de trabalho legalmente estabelecida.
Art. 4º. O atendimento ao público será feito exclusivamente por via telefônica e por e- mail.
Art. 5º. Deverão exercer suas atividades integralmente em regime de teletrabalho integral:
I - os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
II - os portadores de doença cardiovascular, incluindo hipertensão arterial sistêmica, diabetes, doença pulmonar crônica grave, neoplasias malignas, obesidade, doentes renais crônicos, e portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;
III - as gestantes e as lactantes;
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§ 1º. O requerimento para o exercício integral em regime de teletrabalho deverá ser encaminhado eletronicamente (via e-mail) ao chefe do setor do servidor.
§ 2º. O enquadramento na hipótese do inciso II do caput dependerá de atestado médico, sem prejuízo de eventual responsabilidade na forma da lei.
Art. 6°. Para a retomada progressiva das atividades presenciais, a Câmara Municipal de João Pessoa adotará até ulterior deliberação, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes medidas:
I. - aferição da temperatura corporal, por meio de termômetro digital sem contato direto, no momento do acesso às dependências da CMJP e seus anexos, sendo vedado o ingresso e a permanência de pessoas que apresentem temperatura igual ou superior a 37ºC, ou que se recusem a se submeter à referida aferição;
II. - limitação de acesso às dependências da Câmara Municipal de João Pessoa aos servidores da Casa e funcionários da empresa prestadora de serviços de limpeza e segurança;
III. - proibição de acesso e de permanência de qualquer pessoa que não esteja utilizando corretamente máscara facial de proteção pessoal;
IV. - estabelecimento de distanciamento mínimo de segurança de 1,5m, inclusive com o bloqueio de assentos que guarnecem os prédios de modo a assegurar o
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V. distanciamento individual, bem como a redefinição dos layouts dos espaços de trabalho, quando necessário;
VI. - intensificação da higienização diária dos ambientes de trabalho, com ampliação da frequência de limpeza e desinfecção, especialmente, das estações de trabalho, dos banheiros, dos elevadores, das maçanetas e dos corrimões;
VII. - disponibilização de álcool em gel 70% nas entradas dos prédios e nos corredores;
VIII. - preferência ao envio de comunicação interna e processos administrativos e legislativos por meio eletrônico, devendo-se evitar ao máximo a circulação de processos físicos;
IX. - realização de atendimentos presenciais no Núcleo Médico exclusivamente mediante agendamento telefônico, sendo permitido o comparecimento ao local apenas quando autorizado pelos servidores do setor;
X. - suspensão da realização de eventos presenciais, como palestras, cursos e congêneres, vedada a aglomeração de pessoas nas dependências da Câmara Municipal de João Pessoa;
§ 1º. As empresas contratadas pela Câmara Municipal de João Pessoa serão notificadas sobre a responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados e colaboradores em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença.
§ 2º. Compete à Coordenação de Manutenção, Patrimônio e Segurança a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo.
Art. 7º. Qualquer servidor que apresente sintomas da COVID-19 e/ou teste laboratorial positivo e/ou tenha contato domiciliar com casos confirmados da doença,
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ficará afastado de suas atividades, devendo enviar atestado médico por e-mail ao seu setor e à Coordenação de Gestão de Pessoas (rh@cmjp.pb.gov.br), vedado o seu comparecimento pessoal às dependências da Câmara Municipal de João Pessoa.
§ 1º. Na hipótese dos sintomas surgirem durante o turno de trabalho, o servidor, evitando contato com outras pessoas, deverá se isolar e comunicar por telefone ao Núcleo Médico da Câmara Municipal de João Pessoa.
§ 2º. Servidor diagnosticado com COVID-19 somente poderá retornar ao trabalho presencial, mediante requerimento que será analisado pelo Núcleo Médico da Câmara Municipal de João Pessoa.
Art. 8º As sessões ordinárias acontecerão uma vez por semana, às quartas-feiras, às 9h30 a partir do dia 02 de setembro de 2020.
Art. 9º. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa.
Art. 10º. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Pessoa, 26 de Agosto de 2020.
JOÃO CARVALHO DA COSTA SOBRINHO
PRESIDENTE
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LEOPOLDO ARAÚJO BEZERRA CAVALCANTI
1º VICE-PRESIDENTE
FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ NETO
2º VICE PRESIDENTE
ELIZA VIRGÍNIA DE SOUZA FERNANDES
1ª SECRETÁRIA
HUMBERTO JORGE DE ARAÚJO PONTES
2º SECRETÁRIO
FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
3º SECRETÁRIO
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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