ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1947/2020
03/09/2020
LEI Nº 1947, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O MAPA DE MACROZONEAMENTO E ALTERA OS LIMITES DA ZONA URBANA PREVISTOS NOS ANEXOS I, II, E III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, CRIA A ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS, LOCALIZADA NO BAIRRO MUMBABA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alteradas as poligonais dos ANEXOS I, II e III da Lei Complementar Nº 54, de 23 de dezembro de 2008, consolidada pelo Decreto nº 6.499, de 20 de março de 2009, conforme ANEXOS I e II, partes integrantes desta lei.
Art. 2º Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, localizada no bairro de Mumbaba, identificada e delimitada pelos Anexos III e IV desta lei.
Parágrafo único. Com o fito de atender o que dispõe o parágrafo único do art. 32 do Plano Diretor da Cidade de João Pessoa, a criação das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS foi discutida e aprovada, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU, de acordo com as Resoluções nº 5/CDU-GP, de 14 de novembro de 2019, e nº 2/CDU-GP, de 19 de fevereiro de 2020.
Art. 3º A Zona Especial de Interesse Social, ora criada, tem como finalidade mitigar a demanda gerada pelo déficit habitacional existente na cidade, assegurando o direito de posse permanente e promovendo a melhoria das condições de moradia de um conjunto relevante de pessoas no âmbito do Município.
Art. 4º Os usos não habitacionais no âmbito da ZEIS ora criada seguirão a disciplina de uso do solo do seu entorno imediato.
Art. 5º A aprovação de futuros loteamentos na ZEIS de Mumbaba ficará condicionada à implantação da devida infraestrutura local.
Art. 6º Além da criação da ZEIS a que se refere o art. 2º desta lei, fica estabelecida a Zona Especial de Preservação (ZEP) para área identificada no mapa constante no Anexo III, sem prejuízo da Zona de Preservação Ambiental (ZAP) existentes na área delimitada pelo Anexo I.
Art. 7º Os anexos I e II desta lei tratam do mapa com poligonais e do memorial descritivo acerca da ampliação do perímetro urbano, enquanto os Anexos III e IV tratam do mapa com poligonais e do memorial descritivo atinente à criação da ZEIS.
Art. 8º Os anexos V, VI e VII, contendo mapas e informações sobre o perímetro entre Gramame e Muçumagro, referem-se à Lei Complementar nº 69/2012.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se disposição em sentido contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 03 DE SETEMBRO DE 2020.
João Carvalho da Costa Sobrinho
Presidente
Autoria: Executivo Municipal
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