ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1946/2020
13/08/2020
LEI Nº 1946, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, O PROJETO “SABER PROFISSÃO” QUE CONTEMPLA A PARCERIA ENTRE AS FACULDADES E UNIVERSIDADES DO ENSINO PÚBLICO E PRIVADO A REALIZAÇÃO DE AULAS EXPOSITIVAS SOBRE: NOÇÕES DE VOCAÇÃO E ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dispõe sobre a instituição no município de João Pessoa da parceria entre as Faculdades e Universidades do ensino Público e Privado, a realização de aulas expositivas sobre noções de vocação e orientação profissional aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º Serão realizadas palestras e atividades de grupo destinadas à orientação profissional dos alunos do Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As referidas atividades não substituem a realização de Teste Vocacional, que só poderá ser aplicados por profissionais devidamente capacitados.
Art. 3º O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem o objetivo de:
I - Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;
II - Estimular através de testes e dinâmicas possíveis vocações dos alunos
III - Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam e realizam testes vocacionais;
Art. 4º Estas palestras poderão ser ministradas aos alunos, por acadêmicos a partir do 4º período do Ensino Superior das áreas de Psicologia e/ou Ciências Políticas de forma não onerosa, contudo serão computadas como atividades complementares, a critério da universidade.
Art. 5º As instituições estarão disponibilizando em seus calendários acadêmicos as respectivas datas e Escolas onde serão ministradas as palestras, de acordo com a disponibilidade do calendário oficial da rede municipal de ensino para atividades extracurriculares.
Art. 6º As atividades realizadas por estes alunos serão avaliadas por tutores da própria instituição.
Art. 7º Estes alunos receberão horas de acordo com o critério de avaliação e certificação da Faculdade ou Universidade.
Art. 8º O aluno deverá apresentar relatório da atividade, para que seja comprovada a sua participação na atividade.
Art. 9º A participação neste projeto é classificada como Atividade Voluntária e não deverá onerar o município.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 13 DE AGOSTO DE 2020.
João Carvalho da Costa Sobrinho
Presidente
Autoria: Vereador Leo Bezerra
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/8aa5b11f9d15f1a12772e5d41c868cb5