ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos da Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 09/2021
13/08/2021
ALTERA O ATO DA MESA DIRETORA DE Nº13, DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL E SISTEMATIZADO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e ainda;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19;
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo Coronavírus Covid-19, especialmente quanto ao avanço da aplicação da vacinação no município que já atinge a faixa etária de 25 (vinte e cinco) anos ou mais e a constatação da redução dos casos de internações graves no âmbito da rede hospitalar municipal e região;
CONSIDERANDO o objetivo maior de prevenir e conter a propagação da pandemia do Coronavírus Covid-19, no esforço de preservar a saúde dos servidores, dos usuários externos e, por conseguinte, da sociedade geral;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de procedimentos e regras administrativas internas, para fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19, de cumprimento e observância obrigatória por servidores, colaboradores e público em geral, bem como o regular desempenho das atividades deste Poder Legislativo;
RESOLVE
Art. 1º. Fica estabelecido o retorno gradual e sistematizado das atividades presenciais na Câmara Municipal de João Pessoa, na forma definida neste ato.
Art. 2.º As atividades no âmbito da Câmara Municipal de João Pessoa, continuarão com regime de trabalho misto, ou seja, presencial e remoto.
§ 1º. O horário de expediente presencial será das 8h às 14h, devendo os setores administrativos e gabinetes organizar-se em regime de rodízio, a fim de evitar aglomerações nas dependências da Câmara Municipal de João Pessoa.
§ 2º. O número de pessoas em atividade presencial, simultaneamente, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do total de integrantes da sala para os setores administrativos, bem como por gabinete de vereador.
§ 3º. Os servidores em regime de teletrabalho devem manter acesso frequente ao e-mail institucional e às demais formas de comunicação virtual estabelecidas no seu setor, observada a jornada de trabalho legalmente estabelecida.
§ 4º. O trabalho remoto será facultado aos servidores e servidoras que possuem comorbidades ou outros fatores que representem riscos para desenvolver a forma grave da Covid-19, nos moldes do detalhado no artigo 5º deste ato, bem como aqueles que ainda não completaram o esquema de vacinal de imunização definido pelo Plano Nacional de Imunização.
§ 5º. Para os servidores e servidoras que não se encontrem nas condições excetuadas no parágrafo 4º deste artigo, o retorno à modalidade presencial será obrigatória, após 15 (quinze) dias da aplicação da segunda dose ou no mesmo prazo, quando receber a vacina em dose única, e em todo caso, mantendo-se o regime de rodízio conforme o parágrafo 1º.
Art. 3º. Os servidores excetuados pelo parágrafo 4º do artigo anterior, deverão comprovar suas condições de comorbidades e/ou demais fatores de risco junto ao setor de Recursos Humanos, ou outro setor determinado pela Diretoria Administrativa da Casa, da mesma forma, ser apresentado cópia da carteira de vacinação para aqueles que ainda não completaram o esquema de vacinação determinado.
Art. 4º. O atendimento ao público em geral será feito preferencialmente por via telefônica e por e-mail, podendo cada gabinete dos vereadores receberem até 02 (dois) visitantes de forma concomitante, devendo em todo caso, observar todos os protocolos sanitários.
Art. 5º. Será facultado permanecer suas atividades integralmente em regime de teletrabalho integral:
I - os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
II - os portadores de doença cardiovascular, incluindo hipertensão arterial sistêmica, diabetes, doença pulmonar crônica grave, neoplasias malignas, obesidade, doentes renais crônicos, e portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;
III - as gestantes e as lactantes;
§ 1º. O requerimento para o exercício integral em regime de teletrabalho deverá ser encaminhado eletronicamente (via e-mail) ao chefe do setor do servidor, bem como ao setor de Recursos Humanos e à Diretoria Administrativa para conhecimento e controle.
§ 2º. O enquadramento na hipótese do inciso II do caput dependerá de atestado médico, sem prejuízo de eventual responsabilidade na forma da lei.
Art. 6°. Para a retomada progressiva das atividades presenciais, a Câmara Municipal de João Pessoa adotará até ulterior deliberação, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes medidas:
I. - aferição da temperatura corporal, por meio de termômetro digital sem contato direto, no momento do acesso às dependências da CMJP e seus anexos, sendo vedado o ingresso e a permanência de pessoas que apresentem temperatura igual ou superior a 37ºC, ou que se recusem a se submeter à referida aferição;
II. - limitação de acesso às dependências da Câmara Municipal de João Pessoa aos servidores da Casa e funcionários da empresa prestadora de serviços de limpeza e segurança, dentro dos limites estabelecidos;
III. - proibição de acesso e de permanência de qualquer pessoa que não esteja utilizando corretamente máscara facial de proteção pessoal;
IV. - estabelecimento de distanciamento mínimo de segurança de 1,5m, inclusive com o bloqueio de assentos que guarnecem os prédios de modo a assegurar o distanciamento individual, bem como a redefinição dos layouts dos espaços de trabalho, quando necessário;
V. - intensificação da higienização diária dos ambientes de trabalho, com ampliação da frequência de limpeza e desinfecção, especialmente, das estações de trabalho, dos banheiros, dos elevadores, das maçanetas e dos corrimões, bem como a sanitização total dos ambientes semanalmente;
VI. - disponibilização de álcool em gel 70% nas entradas dos prédios e nos corredores;
VII. - preferência ao envio de comunicação interna e processos administrativos e legislativos por meio eletrônico, devendo-se evitar ao máximo a circulação de processos físicos;
VIII. - realização de atendimentos presenciais no Núcleo Médico mediante agendamento telefônico, sendo permitido o comparecimento ao local apenas quando autorizado pelos servidores do setor;
IX. – Fica autorizada a retomada de realização de eventos presenciais, como palestras, cursos e congêneres, observando o limite de ocupação de até 50% dos respectivos ambientes, vedada a aglomeração de pessoas nas dependências da Câmara Municipal de João Pessoa;
§ 1º. Às empresas contratadas pela Câmara Municipal de João Pessoa permanecem a responsabilidade de adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados e colaboradores em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença.
§ 2º. Compete à Coordenação de Manutenção, Patrimônio e Segurança a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo.
Art. 7º. Qualquer servidor que apresente sintomas da COVID-19 e/ou teste laboratorial positivo e/ou tenha contato domiciliar com casos confirmados da doença, ficará afastado de suas atividades, devendo enviar atestado médico por e-mail ao seu setor e à Coordenação de Gestão de Pessoas (rh@cmjp.pb.gov.br), vedado o seu comparecimento pessoal às dependências da Câmara Municipal de João Pessoa.
§ 1º. Na hipótese dos sintomas surgirem durante o turno de trabalho, o servidor, evitando contato com outras pessoas, deverá se isolar e comunicar por telefone ao Núcleo Médico da Câmara Municipal de João Pessoa.
§ 2º. O servidor diagnosticado com COVID-19 somente poderá retornar ao trabalho presencial, após cumprido 14 (quatorze) dias do inicio dos sintomas ou do primeiro resultado do teste positivo, devendo ainda apresentar solicitação de atendimento ao Núcleo Médico da Câmara Municipal de João Pessoa, que procederá com a devida análise e a autorização.
Art. 8º. As sessões ordinárias acontecerão duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras, às 09:30h de forma híbrida, remota e presencial, com link virtual previamente disponibilizado pela Diretoria Legislativa aos Vereadores.
§1º. A presença em plenário dos Vereadores será em forma de rodízio e escalonada, obedecendo a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do plenário.
§2º. As galerias da Casa devem permanecer fechadas durante as sessões, até ulterior deliberação.
Art. 9º. As reuniões das Comissões ocorrerão nas segundas e quartas-feiras, de forma remota, preferencialmente no turno da manhã.
Art.10. As Audiências Públicas, Especiais e Solenes, ocorrerão às quartas-feiras, de forma hibrida, presencial e remota, com ocupação máxima de 27 (vinte e sete) pessoas presentes, já incluídos os vereadores proponentes, ocupando o plenário e as galerias, obedecendo os protocolos sanitários e distanciamento social recomendado.
Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa.
Art. 12. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Pessoa, 12 de Agosto de 2021.
MESA DIRETORA
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
ELIZA VIRGÍNIA DE SOUZA FERNANDES
1ª Vice-Presidente
THIAGO NÓBREGA DE LUCENA
2º Vice-Presidente
DAMÁSIO FRANCA SEGUNDO NETO
1º Secretário
PAULO TARCÍSIO PESSOA JARDIM
2º Secretário
JOSÉ LUIZ PEREIRA GONÇALVES
3º Secretário
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