ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 14.375
31/12/2021
LEI N° 14.375, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas estritas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I — a assistência a situações de calamidade pública;
II— a assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
III — a contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação — SEDEC;
IV — a contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo, desde que tal substituição não possa ser suprida pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do órgão/entidade;
V — a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelos órgãos ou entidades do Município;
VI — as que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas de música ou dança;
VII — a contratação para ocupar as vagas ainda não preenchidas dos concursos públicos que estão previstos no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, Processo Administrativo nº 002.2019.061765, publicado no Semanário Oficial do Município, Edição Especial, de 19 de agosto de 2020, devendo as contratações serem rescindidas imediatamente quando da nomeação dos servidores efetivos, sem prejuízo da estrita observância do prazo estabelecido no art. 4º desta Lei.
VIII — a contratação para ocupar os postos de trabalho ainda não contratados em decorrência do processo licitatório de terceirização da mão-de-obra previsto no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, Processo Administrativo n° 002.2019.061765, publicado no Semanário Oficial do Município, Edição Especial, de 19 de agosto de 2020, devendo as contratações serem rescindidas imediatamente quando da contratação dos terceirizados, sem prejuízo da estrita observância do prazo estabelecido no art. 4º desta Lei.
§ 1º O número total de servidores contratados por excepcional interesse público não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de servidores efetivos.
§ 2º As contratações serão feitas exclusivamente para atendimento de situação excepcional vinculada as hipóteses dos incisos I a VIII do art. 2º, vedado o aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim ou remanejamento para outro órgão distinto do contratante.
§ 3º A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de cadastro de reserva de professores para suprir imediatamente a carência.
§ 4º É vedada a contratação temporária prevista no inciso III, “a”, e IV do art. 2º para os casos de afastamento voluntário incentivado.
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências e calamidades em saúde pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Semanárío Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§ 1º O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I — o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II — o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
III — o prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei;
IV — os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
V — a forma de seleção, que deverá ser composta, ao menos, por prova escrita;
VI — o número de vagas a serem preenchidas ou informar tratar-se de cadastro de reserva;
VII — a função e a carga horária;
VIII — a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; e IX – as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§ 2º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
§ 3º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo simplificado e será feita mediante acurada análise curricular.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, independentemente do órgão municipal, mediante justificação do contratante.
Art. 5º As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de processo de justificação, com motivação específica para cada vaga, a cargo do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, preenchendo os seguintes requisitos mínimos:
I — justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II — enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2° desta Lei;
III — indicação da dotação orçamentária específica; e
IV — minuta de Edital do processo seletivo simplificado.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
§ 1º A remuneração do servidor contratado será publicada no Portal da Transparência e não poderá ser superior à remuneração de servidor efetivo que desempenhe a mesma função.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do agente contratado nos termos desta Lei terá como parâmetro a jornada de trabalho e o nível de escolaridade exigido para a função, conforme Anexo Único desta Lei, e não poderá ser superior à remuneração de servidor efetivo que desempenhe a mesma função.
Art. 8º São direitos dos agentes públicos contratados nos termos desta Lei:
I — percepção da remuneração contratada, não inferior ao mínimo legal;
II — 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato;
III — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato.
IV — repouso semanal remunerado;
Art. 9º O contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:
I — maternidade, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II — paternidade, de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do nascimento;
III — casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
IV — falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 8 (oito) dias consecutivos;
Art. 10 Os agentes contratados nos termos desta Lei serão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11 Aplicam-se aos agentes contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei n° 2.380, de 26.03.1979, com suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12 É vedado aos agentes contratados nos termos desta Lei:
I — exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III — ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.
IV — prestar serviços sem contrato válido vigente, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que autorizou o trabalho e do prestador de serviço.
Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito a qualquer indenização:
I — pelo término do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratado;
III — por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;
IV — no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei.
Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso Il deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
Art. 14 Todos os órgãos e entidades públicas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, apresentar ao setor de Recursos Humanos ao qual estiver vinculado e aos Recursos Humanos da Secretaria de Administração Municipal relatório completo de todos os agentes a eles vinculados sob o regime de contratação temporária indicando, inclusive, o respectivo enquadramento nos termos do art. 2º desta Lei, carga horária de trabalho e remuneração percebida.
Parágrafo único. O setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Municipal – SEAD organizará a relação oficial do quantitativo de contratações temporárias do Poder Executivo Municipal, enquadradas por hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, com discriminação por órgão e entidade pública, consolidando esses dados em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 15 Os órgãos ou entidades públicas se responsabilizarão pela redução gradativa do quantitativo geral de servidores contratados temporariamente, constante da relação oficial do parágrafo único do art. 14 desta Lei, na proporção e nos prazos estabelecidos em decreto regulamentar a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 16 O limite previsto no §1° do art. 2º desta Lei deverá ser atingido até 31.12.2024, com redução mínima de 5% (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único. A Redução Anual Obrigatória prevista no “caput” não se aplica em períodos de emergências ou calamidade pública.
Art. 17 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta lei somente vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 18 Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.745, de 09.12.1993, e suas alterações.
Art. 19 Fica integralmente revogada a Lei n° 13.331, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Executivo Municipal
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/2e1a9b2d50d281adbb5032253b57eea3