ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.977/2022
12/02/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1.977, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
OBRIGA AS CASAS DE REPOUSO E DEMAIS INSTITUIÇÕES DESTINADAS À PERMANÊNCIA DE IDOSOS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, A INSTALAR SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO EM SUAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas as casas de repouso e demais instituições destinadas à permanência de idosos, localizadas no município de João Pessoa a instalar um sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em suas dependências internas.
§ 1º As imagens audiovisuais que possibilitam o monitoramento dos idosos em tempo real serão armazenadas pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Excluem-se do alcance das imagens os banheiros, vestiários, consultórios e quartos.
Art. 2º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento poderão ser exibidas ou disponibilizadas ao representante legal do idoso, mediante:
I - requerimento formal;
II - determinação judicial; ou
III - requisição de autoridade competente.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a fixar, em locais de fácil visualização ao público, cartazes informando sobre a instalação do sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em suas dependências internas.
Art. 4º As instituições de natureza privada que descumprirem as determinações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte da instituição e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º No caso de infração ao disposto nesta Lei por instituições de natureza pública, a autoridade competente promoverá apuração para fins de responsabilização administrativa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 12 DE ABRIL DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Bruno Farias
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/2c17f5d8f11f0e69d2880593820fa147