ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Resolução Nº 194/2022
07/04/2022
RESOLUÇÃO Nº 194, DE 07 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “PAPEL ZERO”, QUE TRATA DO USO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 21 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído o programa “PAPEL ZERO”, que dispõe sobre o uso de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativos no âmbito da Câmara Municipal de João Pessoa, incluindo o uso de equipamentos eletrônicos, senhas e assinaturas digitais pelos vereadores da Câmara Municipal de João Pessoa.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I – assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação legislativa parlamentar, e promover a adequação entre os meios, ações, impactos e resultados;
II – promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativos com segurança, uso de assinaturas e senhas digitais, maior segurança, transparência e economicidade;
III – ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;
IV – facilitar o acesso do cidadão às instâncias legislativas.
Art. 3º Os vereadores terão o acesso ao SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (online), às todas as matérias dos expedientes diários, bem como as Pautas das Sessões, Requerimentos, Correspondências, Projetos, a Ordem do Dia, etc., que deixarão de ser impressos diariamente, reduzindo consideravelmente a burocracia, a quantidade de tinta e papel consumidos.
Art. 4º Nos processos legislativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônicos, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Art. 5º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo legislativo eletrônico, SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.
Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos legislativos eletrônicos, são fornecidos através de recibo eletrônico de protocolo que o identifica emitido pelo SAPL.
§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado ocorrerá por intermédio da disponibilização do sistema SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, por acesso a cópia do documento em meio eletrônico.
Art. 8º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos das normas do SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo vigentes.
Art. 9º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do Art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 10 Os usuários do sistema poderão enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos, sendo o teor e a integridade dos documentos digitalizados, de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
Art. 11 Importante incentivar a utilização das nuvens Google Drive, Dropbox, Onedrive, iCloud, entre outras, para armazenamento dos dados, evitando as impressões desnecessárias e incentivar que os funcionários não imprimam documentos que serão lidos e descartados em breve.
Art. 12 Após a aprovação da presente Resolução, caberá à Secretaria da Câmara Municipal de João Pessoa:
I – apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a realização do programa “PAPEL ZERO” no processo legislativo;
II – em conjunto com a Procuradoria Jurídica desta Casa, adaptar-se ao disposto nesta lei, e editarem conjuntamente normas complementares.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 07 DE ABRIL DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Damásio Franca Neto
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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