ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Outros
Outros Nº Parecer nº 102/2022
20/09/2022
Parecer nº 102/2022
Processo: 010207/2022
Requerente: Maria das Neves de Andrade Parahyba
Assunto: Pedido de Isenção de Imposto de Renda
PARECER JURÍDICO
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PENSIONISTA COM DOENÇA DE PARKINSON – LAUDO PERICIAL OFICIAL– LEI FEDERAL Nº 7.713/88 – DEFERIMENTO DO PLEITO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de isenção de imposto de renda formulado pela Sra. Maria das Neves de Andrade Parahyba, pensionista por morte do cônjuge e ex-servidor desta Casa, Sr. José Oswaldo Parahyba, em virtude de ser portadora da doença de Parkinson, atestada em Laudo Médico Elaborado por profissional médico particular, datado de 07 de junho de 2018.
Instada a se manifestar, a médica perita da Câmara Municipal de João Pessoa concluiu pela inviabilidade da realização de perícia presencial, considerando o estado clínico da requerente. Por essa razão, pugnou pela apresentação de laudo médico atualizado, uma vez que o laudo juntado quando da realização do protocolo datava de junho de 2018.
Em atendimento às diligências suscitadas pela Médica Perita, a requerente, através de seus curadores, apresentou documentos relativos ao plano de saúde, receituário e estada em clínica médica datados de 14/05/2022 e 24/05/2022, bem como Laudo Médico datado de 10 de fevereiro de 2021, onde o Médico Geriatra atestou que a requerente é portadora de declínio cognitivo grave, atribuindo à enfermidade o CID: G30 (Doença de Alzheimer) e G20 (Doença de Parkinson).
Novo Parecer da Médica Perita da Câmara Municipal, opinando pela concessão do benefício pleiteado.
Remetidos os autos à Coordenação de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de João Pessoa, esta encaminhou o feito à Procuradoria para análise e orientação dos procedimentos a serem seguidos.
Eis o relatório. Passemos à análise do caso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente processo refere-se a pedido de isenção de imposto de renda formulado pela pensionista acima referida, tendo como fundamento o acometimento de moléstia grave.
O benefício infraconstitucional previsto na Lei nº 7.713 de 1988 assegura aos portadores da Doença de Parkinson o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma. Tal isenção se trata de um direito das pessoas portadoras dessas doenças, tendo como base o princípio constitucional da dignidade de pessoa humana e principalmente o direito à vida e ao mínimo existencial.
Assim dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Pelo exposto, vê-se que para concessão do benefício requerido a lei exige apenas que o requerente seja aposentado, pensionista ou reformado e portador de alguma das moléstias discriminadas pela norma com base em conclusão da medicina especializada.
Nesse sentido, conforme determina o § 4ºdo art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que revogou o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999) a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);
[...]
§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) .
§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou
c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
Dessa forma, constata-se que essas exigências também restam preenchidas, tendo em vista que a Junta Médica Municipal emitiu laudo médico que atesta que a requerente é portadora do CID -10: G30 e G20 – Doenças de Alzheimer e Parkinson.
Portanto diante do acervo probatório acostado ao presente processo administrativo, vislumbra-se desde já a plausibilidade do pleito em análise, posto que a requerente preenche os requisitos para fruição do benefício de isenção do imposto de renda.
Ressalte-se que o benefício em tela constitui meio idôneo à concretização do direito social à saúde, revestindo-se de pleno amparo constitucional e merecendo especial atenção, haja vista a relevância dos interesses envolvidos.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido de isenção de imposto de renda, para que este deixe de ser descontado na fonte.
III-CONCLUSÃO
Isto posto, opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido de isenção de imposto de renda, para que este deixe de ser descontado na fonte.
Salvo melhor juízo,
É o Parecer.
PROCURADORIA GERAL, em João Pessoa, 09 de setembro de 2022.
RODRIGO NÓBREGA FARIAS
PROCURADOR GERAL
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