ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Outros
Outros Nº PARECER 104/2022
23/09/2022
Processo: 0112155/2022
Parecer nº 104/2022
Requerente: Carlos Gustavo Gomes de Oliveira
Assunto: Consulta sobre possibilidade de concessão de retorno de parlamentar afastado por licença a pedido pelo prazo de 121 dias. (art. 141, IV do Regimento Interno).
PARECER JURÍDICO
CONSULTA – LICENÇA PARLAMENTAR PARA TRATO DE ASSUNTO PARTICULAR POR MAIS DE 120 DIAS – VEREADOR SUPLENTE EMPOSSADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO TITULAR ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DA LICENÇA. LICENÇA DO SUPLENTE POR PERÍODO QUE EXCEDE A PREVISÃO DE PRAZO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO DO SUPLENTE DE VEREADOR. PRECARIEDADE DO MANDATO. INTERPRETAÇÃO REGIMENTAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS.
I - RELATÓRIO
Cuida de requerimento formulado pelo Vereador Carlos Gustavo Gomes de Oliveira ao Presidente desta Câmara Municipal, em que requer o retorno antecipado de licença concedida pelo prazo de 121 (cento e vinte e um) dias, a contar do dia 10/08/2022 a 10/12/2022.
Com efeito, o requerente afirma que apesar do afastamento requerido, findaram-se as razões que ensejaram o mesmo, requerendo que sejam adotadas as providencias necessárias para o seu retorno pela Presidência desta Casa Legislativa.
O requerente afirma que o requerimento de licença para cuidar de assuntos de interesse pessoal é ato unilateral e discricionário por parte do vereador, não se tratando de matéria interna corporis da casa legislativa.
Esta procuradoria foi instada a se manifestar sobre a possibilidade de concessão da licença e deferimento do requerimento em tela. É o relatório. Passamos a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pessoa preveem expressamente a possibilidade de o Vereador se licenciar do exercício de suas funções para tratar de assuntos particulares ou interesses pessoais. Nos termos dos arts. 141 e 143 do RI:
Art. 141 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em face de licença gestante ou paternidade;
III - para desempenhar missões de caráter oficial e temporárias de interesse do Município, pelo prazo de até 30 dias;
IV - para cuidar de interesse pessoal, ficando suspenso o recebimento da sua remuneração de Vereador;
V - para assumir o cargo de Ministro, de Secretário ou Secretário Adjunto de Estado ou de Município, Dirigente Máximo de Autarquias, Fundações, Empresas e Sociedade de Economia Mista da União, Estado ou Município; (Alterado pela Resolução nº 120/2015)
VI - para assumir, na condição de suplente de cargo ou mandato público eletivo estadual ou federal, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, ficando suspenso o recebimento da sua remuneração de Vereador. (Acrescentado pela Resolução nº 120/2015)
Art. 143 Somente se convocará suplentes nos casos de vaga em virtude de morte, renúncia, licença gestante, para tratamento de saúde e interesses particulares, desde que a duração da licença seja superior a 120 (cento e vinte) dias.
O artigo 143 do Regimento Interno dispõe que o suplente de vereador deverá ser convocado somente nos casos de vacância do cargo ou licença superior a 120 dias, como é o caso do Vereador Niedson dos Santos Miguel, que tomou posse em razão da licença de 121 dias concedida ao titular do cargo, Vereador Carlos Gustavo Gomes de Oliveira, fundada no art. 141, IV, do RI.
A respeito da investidura do suplente, o ilustre constitucionalista José Afonso da Silva entende que “o suplente, a rigor, só tem expectativa de direito, que é a de suceder o titular de sua legenda ou de substituí-lo. Em certos casos, porém, essa expectativa se transforma em direito subjetivo, isto é, exigível judicialmente. Isso ocorre quando se dá vaga do mandato do titular, ou esse se afasta para investidura numa das funções previstas no artigo, ou em licença irretratável por mais de 120 dias, e o interessado é o primeiro da lista dos suplentes. (“Comentário Contextual à Constituição” 4ª edição, São Paulo: Ed. Malheiros, 2007, p. 426)(gn).
Nesse sentido, entende-se que o suplente que toma posse no mandato em razão de licença por tempo determinado (superior a 120 dias) do titular do cargo, não ocupa este cargo de forma definitiva, mas por mandato mínimo de 120 dias, em razão da temporariedade do afastamento irretratável que deu causa à sua investidura.
Sendo assim, a Suplente foi convocada e empossada em razão do Requerimento 133/2022 apresentado pelo requerente e aprovado em Plenário que, consequentemente, publicou a Resolução 198 de 21 de junho de 2022, pelo afastamento do mandato nos termo do art. 146, IV do Regimento Interno (interesse particular).
Não obstante, somente a partir do termo final da licença requerida pelo Vereador Marmuthe, a suplente, temporariamente empossada, voltará a ter apenas expectativa de direito de assumir o mandato caso o titular volte a se licenciar ou caso ocorra qualquer outra forma de vacância.
Com efeito, convém destacar que a licença para o trato de assuntos particulares, com prazo superior a 120 dias, quando requerida de forma irretratável, vincula o seu requerente no prazo estabelecido, não podendo o titular do mandato pretender retornar ao cargo antes de findo esse prazo, em razão da segurança jurídica que deve ser garantida ao suplente de vereador.
Indo um pouco além do objeto desta consulta, convém destacar que a licença para o trato de assuntos particulares, com prazo superior a 120 dias, quando requerida de forma irretratável, vincula o seu requerente no prazo estabelecido, não podendo o titular do mandato pretender retornar ao cargo antes de findo esse prazo, em razão da segurança jurídica que deve ser garantida ao suplente de vereador.
Esse entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 35.016/DF, conforme trecho da decisão a seguir:
“10. A natureza interna corporis do ato tido como coator, quanto à autonomia constitucional da Câmara dos Deputados, à sua organização interna e à concessão de licenças e preenchimento da vaga surgida, não é superada pelo argumento de afronta à soberania popular manifestada pelo voto do eleitor, também resguardada a ordem sucessória das suplências, definida no momento da diplomação. A coligação partidária é instituição assecuratória da manutenção dos cargos conquistados nas eleições, incluídos os que se venham a ficarem sem o desempenho do titular por situação de vacância ou impedimento, na ordem proclamada pela Justiça Eleitoral
Nesse contexto, a irretratabilidade do pedido de afastamento feito pelo titular da vaga, fundada na convocação do suplente para assumi-la, confere segurança jurídica ao suplente pelo prazo mínimo de cento e vinte dias (art. 56, § 1º, da Constituição da República), além de preservar sua independência com relação ao parlamentar licenciado, inviabilizando o cancelamento da licença por discordância circunstancial com o alinhamento político do suplente convocado para assumir a vaga.
(...)
11. Descabida, ainda, a equiparação da situação do parlamentar licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular com aquele afastado para ocupar cargo no Poder Executivo, cuja natureza comissionada da função assumida em cargo demissível ad nutum justifica seu retorno ao cargo parlamentar a qualquer tempo. A diferenciação dessas situações no texto constitucional demonstra o equívoco da argumentação desenvolvida na petição inicial. 12. Pelo exposto, na esteira da legislação vigente e da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal na matéria, indefiro este mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009), prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar”
Assim, pelas razões expostas, opina-se pelo indeferimento do retorno da licença nos moldes requeridos pelo Vereador Carlos Gustavo Gomes de Oliveira.
Por fim, vale destacar que apesar desta Procuradoria entender pela existência de direito a um prazo mínimo de mandato a Suplente, é importante destacar que além deste requisito o deferimento ou não do pedido está sujeito a discricionariedade da Administração, no caso o Presidente a Mesa Diretora e o Plenário da casa, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal próprio no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município disciplinando qualquer retorno antecipado.
Em arremate, girando o debate em torno de questões eminentemente afetas à interpretação regimental, entendemos que compete exclusivamente ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal conferir a exegese da matéria interna corporis, opinando esta Procuradoria pelo indeferimento do requerimento de retorno do parlamentar antes de expirado o prazo de licença para o trato de assuntos pessoais que tenham sido formalizados de forma irretratável por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
III – CONCLUSÃO
Ante as razões expendidas, opina-se pelo indeferimento do retorno da licença para trato de interesses pessoais do Vereador Carlos Gustavo Gomes de Oliveira, até o termo final da licença, qual seja, 10 de dezembro de 2022.
Salvo melhor juízo,
É o parecer.
Procuradoria, João Pessoa, 20 de setembro de 2022.
RODRIGO NÓBREGA FARIAS YANA ALMEIDA CAMBOIM
PROCURADOR-GERAL PROCURADORA
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Adoto como razões de decisão ADMINISTRATIVA da Presidência da Camara Municipal de João Pessoa/PB os termo do Parecer nº 104/2022 emanado pela Procuradoria desta Casa legislativa.
Valdir José Dowsley
Presidente da Camara Municipal de João Pessoa/PB
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/8e05131ea16f05ef448affcf3cfb3eb5