ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.979/2022
20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1979, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CORES NA ESCOLA” NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE JOÃO PESSOA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Cores na Escola” na Rede Pública Municipal de Ensino de João Pessoa.
Art. 2º O Programa a que se refere o art. 1º consiste na realização de atividades artísticas de pintura nas paredes e nos muros das escolas.
Art. 3º No início do ano letivo, as escolas da Rede Municipal de Ensino promoverão votações entre os alunos, a fim de definir quais desenhos serão pintados nos muros e paredes das escolas.
Parágrafo único. Os desenhos que farão parte da votação serão previamente selecionados pelos Professores.
Art. 4º O Programa “Cores na Escola” tem como objetivo promover a socialização e interação entre Docentes e discentes, por meio do incentivo de crianças e jovens à pintura e à arte, desenvolvendo o conhecimento artístico e cultural.
Art. 5º São diretrizes do Programa “Cores na Escola”:
I - imprimir o conhecimento, a cultura e a importância da pintura e da arte no cotidiano dos discentes;
II - promover o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes na formação de cidadãos conscientes;
III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgando valores morais como a solidariedade, responsabilidade, afetividade, respeito, amizade, companheirismo; e
IV - estimular a construção do futuro cidadão crítico, autônomo e participativo, proporcionando a formação intelectual e moral.
Art. 6º Na implementação do Programa de que trata o Art. 1º, a escolha do espaço a ser colorido deverá respeitar a estrutura e a identidade da escola.
Art. 7º O Programa será implementado no início de cada ano letivo, ocasião em que a pintura realizada no ano letivo anterior será substituída, de acordo com o que dispõe o art. 3º.
Art. 8º As escolas da Rede Pública Municipal deverão catalogar e manter em seus acervos fotos e documentos, de modo a preservar a memória de todas as pinturas feitas pelos alunos no Programa “Cores na Escola”.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Ver. Bruno Farias
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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