ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.980/2022
20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1980, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADOS PALIATIVOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cuidados Paliativos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se cuidados paliativos o conjunto de práticas que ofereçam uma assistência humanizada ao paciente com doença incurável em fase avançada e progressiva por meio do tratamento dos sintomas da doença, objetivando minorar a dor, a fim de aliviar o sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, bem como de prestar apoio aos seus familiares, inclusive no pós-luto.
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Cuidados Paliativos:
I – a afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural;
II – o respeito, a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana;
III – o aumento da qualidade de vida do paciente e da sua família, na melhoria do bem-estar do enfermo e no apoio aos seus familiares;
IV – a informação ao paciente sobre o seu estado clínico, bem como aos seus familiares, se essa for a sua vontade;
V – a prestação individualizada, humanizada e tecnicamente rigorosa de cuidados paliativos aos pacientes necessitados, incluindo a prevenção e o alívio da dor e de outros sintomas;
VI – a multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade na prestação dos cuidados paliativos;
VII – a manutenção dos pacientes no domicílio, desde que seja essa a sua vontade, sempre com apoio que possa garantir os cuidados paliativos necessários que permitam manter o conforto e a qualidade de vida;
VIII – a formação continuada dos profissionais para melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos;
IX – a consideração pelas necessidades individuais dos pacientes, bem como a continuidade dos cuidados ao longo da doença; e
X – o respeito pelos valores e pelas práticas culturais e religiosas.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Municipal de Cuidados Paliativos, o Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou parcerias com as instituições públicas ou privadas, visando à máxima eficiência na prestação dos cuidados paliativos com a adoção de ações voltadas para proporcionar uma melhor condição de saúde e vida aos pacientes e a seus familiares.
Art. 4º No Programa Municipal de Cuidados Paliativos poderão ser realizadas e promovidas atividades de divulgação e de educação, tais como:
I – campanhas de esclarecimento, reflexão e educação sobre a importância dos cuidados paliativos aos pacientes e a seus familiares no âmbito do Município de João Pessoa; e
II – debates, seminários e fóruns de discussão sobre cuidados paliativos voltados aos profissionais de saúde e profissionais integrantes da rede pública e privada de ensino do Município de João Pessoa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Ver. Guga
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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