ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.981/2022
20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1981, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei visa promover a segurança, a prevenção e a proteção aos profissionais da rede municipal de ensino, tendo em vista o aumento da violência física, verbal, moral e psicológica contra integrantes dessa categoria em nosso Município.
Parágrafo único. Para efeitos dessa lei, são profissionais da educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores nas instituições de ensino, do planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógicas e agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no Município de João Pessoa.
Art. 2º As instituições de ensino do Município deverão:
I - Estimular seus docentes, discentes e demais profissionais que desempenham suas atividades no Município de João Pessoa, bem como familiares e comunidade a promover palestras, atividades de reflexão e análise de violência contra os profissionais da educação;
II - Adotar medidas preventivas e corretivas para a situação em que profissionais da educação, em decorrência de suas funções, estejam sendo vítimas de violência, ou em que sua integridade física, moral ou psicológica (bullying) esteja em risco;
III - Estabelecer, em parceria com a Comunidade Escolar e o Conselho Escolar normas de segurança, prevenção e proteção de seus educadores, como parte de sua proposta pedagógica;
IV - Motivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição a respeito de segurança, prevenção e proteção aos profissionais da educação;
V - Demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra educadores serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo, o Conselho Escolar, entidades representativas de estudantes e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, familiares e à comunidade em geral.
Art. 4º As medidas de segurança: protetivas, preventivas e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público, em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
I) Implantação de campanhas educativas que tenham por objetivos a prevenção e o combate à violência física, verbal, moral e psicológica (bullying), assim como o constrangimento contra educadores;
II) Afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de sua unidade de ensino, dependendo da gravidade da agressão cometida;
III) Transferência do aluno agressor para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;
IV) Licença temporária do educador e demais profissionais da educação que estejam em situação de risco, no exercício de sua atividade, sem perda dos vencimentos e prejuízos a sua carreira funcional;
V) Prioridade de atendimento na Rede Pública de Saúde para realizar consultas médicas, marcação de exames e/ou aos tratamentos existentes desde que os problemas de saúde enfrentados sejam decorrentes de violência física ou psicológica sofrida em virtude das atividades profissionais elencadas no artigo 1º parágrafo único.
Art. 5º O profissional da educação ofendido, ou em risco de ofensa, deverá procurar a direção da Instituição de Ensino e o Conselho Escolar e postular providências preventivas e corretivas, nos termos desta lei.
Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa, garantida sua permanência no sistema municipal de ensino, com vista ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 7º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à implantação e divulgação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Ver. Chico do Sindicato
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/790c088da2c89848a168e9cf004f6359