ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.982/2022
20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1982, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a classificação indicativa em diversões públicas e privadas no município de João Pessoa.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por diversões públicas e privadas as exposições artísticas, audiovisuais, circenses, culturais, esportivas, musicais, teatrais e demais eventos congêneres abertos ao público.
Art. 3º O processo de classificação integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a espetáculos e diversões públicas adequadas à condição peculiar de seu desenvolvimento.
Art. 4º O processo de classificação das diversões públicas e privadas busca esclarecer, informar, indicar aos pais ou responsáveis a existência de conteúdo inapropriado para o púbico infantojuvenil, observando-se o grau de incidência de conteúdos relacionados a sexo e nudez, violência e drogas.
Art. 5º A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões, espetáculos públicos, exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à formação de seus filhos, tutelados e curatelados.
Parágrafo único. O poder familiar se exerce pela escolha de conteúdos com possibilidade de autorização expressa de acesso a exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais, ainda que a classificação indique faixa etária superior à da criança ou do adolescente.
Art. 6º A prerrogativa dos pais e responsáveis, em autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos tutelados ou curatelados.
Art. 7º A classificação indicativa de que trata esta lei integrará sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à condição peculiar de seu desenvolvimento.
Art. 8º As exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais de que trata esta lei são classificadas nas seguintes categorias:
I - livre
II - não recomendado para menores de 10 (dez) anos;
III - não recomendado para menores de 12 (doze) anos;
IV - não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos;
V - não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VI - não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 9º A informação de classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios que as divulguem e nos termos especificados em regulamento próprio.
Art. 10 A classificação indicativa independe de autorização e é de responsabilidade exclusiva do responsável pela exposição ou evento cultural.
Art. 11 Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do descumprimento aos conselhos tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado da Paraíba e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 12 Em caráter transitório se aplicará, no que couber e de forma análoga, o constante no guia prático da classificação indicativa e nas portarias exaradas pelo Ministério de Justiça.
Art. 13 O descumprimento do disposto nesta lei constitui infração administrativa prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, da exposição de arte enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo objetivando a sua plena efetivação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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