ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.984/2022
20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1984, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO AOS CIDADÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de “Acolhimento aos Cidadãos" no sistema único de saúde da cidade de João Pessoa.
Art. 2º Os objetivos desta política são:
I - difundir a cultura da humanização e do acolhimento na rede pública de serviços e ações de saúde, bem como nos demais serviços vinculados ao sistema único de saúde;
II - conceber e implantar novas iniciativas de humanização e acolhimento na rede pública de saúde, que venham a beneficiar os usuários e os profissionais de saúde;
III - melhorar a qualidade e a efetividade da atenção dispensada aos usuários do sistema único de saúde;
IV - desenvolver iniciativas que diminuam o problema das filas nos serviços de saúde, eliminando barreiras físicas e burocráticas;
V - facilitar o deslocamento de usuários nas unidades de saúde, orientando-os por meio de sinalização apropriada;
VI - incrementar a qualidade das ações e serviços de saúde da rede pública, facilitando o acesso, ampliando a resolutividade das ações e dos serviços, criando vínculos e responsabilizando-se pelos cuidados de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
VII - desenvolver um conjunto de indicadores de resultados e sistemas de incentivo ao tratamento humanizado;
VIII - fortalecer e articular as iniciativas de humanização existentes na rede pública de saúde;
IX - estimular a realização de parcerias e intercâmbio de conhecimento e experiências nesta área;
X - articular as ações de acolhimento aos cidadãos nas unidades públicas de saúde às estratégias de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde;
XI - melhorar as condições de trabalho no âmbito da rede pública de saúde e tornar os serviços e ações mais integrados, harmônicos e solidários;
XII - capacitar os trabalhadores dos serviços públicos para atuarem de acordo com um conceito amplo de saúde, que valorize a qualidade de vida e os direitos de cidadania; e
XIII - desenvolver uma política de participação e de comunicação com os usuários e trabalhadores da rede pública de saúde que recupere a imagem do sistema junto à comunidade.
Art. 3º Em cada serviço de saúde deverá ser disponibilizado um serviço digital para os cidadãos que desejem apresentar propostas, opiniões ou queixas.
Art. 4º O papel do serviço digital é:
I - atender os cidadãos que desejem apresentar opinião, queixa ou proposição relacionada ao atendimento realizado na unidade;
II - disponibilizar formulários para o registro de opinião, queixa ou proposta, se o usuário assim o desejar;
III - garantir o sigilo, respeitando o direito de preservação da identidade do cidadão;
IV - encaminhar a queixa ou proposta do cidadão à chefia da seção ou da unidade, quando necessário;
V - garantir que diante de manifestação lavrada por escrito e identificada, seja enviada resposta ao interessado;
VI - manter o registro da manifestação do cidadão e a respectiva resposta em arquivo, por 1 (um) ano; e
VII - remeter estatísticas mensais derivadas dos formulários de manifestação dos usuários para as instâncias gestoras superiores.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Ver. Bruno Farias
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