ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.985/2022
20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1985, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DETERMINA QUE SEJA OFERTADO NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESPECIFICAMENTE DURANTE O PRÉ-NATAL, AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS, TREINAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS EM CASOS DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA, ATRAVÉS DA MANOBRA DE HEIMLICH.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Determina que seja ofertado na rede pública e privada de saúde do Município de João Pessoa, especificamente durante o pré-natal, aos pais e/ou responsáveis, treinamento de primeiros socorros em casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita, através da manobra de Heimlich.
Parágrafo único. A manobra de que trata o caput é um método pré-hospitalar de emergência utilizado para desobstrução das vias aéreas superiores por corpo estranho, ou seja, qualquer objeto ou substância que inadvertidamente penetra o corpo ou suas cavidades, podendo ser ingerido ou colocado nas narinas e conduto auditivo, com o potencial de chegar aos pulmões.
Art. 2º O treinamento será ministrado antes da alta do recém-nascido por equipe multidisciplinar.
Parágrafo único. As instituições de saúde públicas ou privadas poderão, à livre conveniência, firmar parcerias com empresas especializadas em técnicas de primeiros socorros, utilizar-se da contratação de bombeiros civis, ou ainda de convênios com clínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e órgãos de classes aptos a ministrar tais capacitações.
Art. 3º É facultado aos pais e/ou responsáveis a adesão ao treinamento referente a manobra de Heimlich, desde que assinem termo de responsabilidade de não participação.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade será documento obrigatório para obtenção de alta hospitalar.
Art. 4º As Unidades Básicas de Saúde e Maternidades deverão afixar, em local visível, cartaz informativo referente à oferta do treinamento de primeiros socorros através da manobra de Heimlich, para que todos os pais e/ou responsáveis de recém-nascidos tomem conhecimento do serviço oferecido.
Art. 5º O poder executivo regulamentará esta Lei no que couber, organizando a estrutura de saúde municipal de modo a incorporar a oferta do treinamento a que faz referência o art. 1º desta norma.
Art. 6º A rede de saúde pública e privada terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem as exigências contidas nos artigos supracitados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Ver. Marmuthe Cavalcanti
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/cd0f327ab1a13ed1e3635c6412f60e4b