ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.986/2022
20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1986, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA NAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Valorização da Vida nas escolas.
Parágrafo único. A Política Municipal de Valorização da Vida visa à defesa incondicional da vida, mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e contribuam para a promoção da resolução de conflitos cotidianos vivenciados pelas crianças e adolescentes das unidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Política de Valorização da Vida pretende alertar todos os segmentos da comunidade escolar a respeito da realidade emocional das crianças e adolescentes, a fim de promover estratégias com ações de prevenção.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I – adolescência – fase de transição no desenvolvimento, principalmente nos aspectos físico e emocional, que passa da infância para a idade adulta, marcada por períodos de grandes mudanças e transformações;
II – valores – crenças que fazem parte da cultura de um grupo social e que lhe facilitam viver em harmonia e possibilitam-lhe melhor interpretação da vida; são formados a partir de vivências e transmitidos de geração em geração pela interação entre as pessoas;
III – saúde mental - boa qualidade de vida para se conseguir enfrentar os desafios do dia a dia com equilíbrio;
IV – automutilação – danos causados no próprio corpo, geralmente superficiais, que levam à dor, com ou sem a intenção consciente de dar fim à vida;
V – comunidade escolar – equipes técnico-pedagógica, administrativa, docente, discente, pais e/ou responsáveis das crianças e dos adolescentes.
Art. 4º São diretrizes da Política de Valorização da Vida:
I – fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II – prestar orientações especializadas às equipes técnico-pedagógica e docente para o alcance dos objetivos propostos;
III – assegurar aos alunos um espaço para o diálogo, exposição de ideias, expressão das dores físicas e/ou emocionais, com os especialistas, em parceria com a escola;
IV – desenvolver ações para a solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, para inspiração a que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções;
V – contribuir para a não ocorrência do autodano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves lesões;
VI – proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
VII – fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
VIII – promover a busca pela harmonia entre os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes;
IX – contribuir para a ampliação do olhar dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
X – desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente;
XI – promover o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 5º A política incluirá atendimento escolar especializado, em caráter preventivo, assegurando orientação e encaminhamento individual aos alunos, aos pais e/ou aos responsáveis legais e à equipe técnico-pedagógica da unidade de ensino.
Art. 6º Os pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre a situação emocional dos filhos, principalmente quando identificado o transtorno psíquico.
Art. 7º A comunidade escolar é responsável pelo encaminhamento do aluno identificado com transtorno psíquico para o atendimento especializado.
Art. 8º A Política Municipal de Valorização da Vida será implementada nas escolas públicas e privadas, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Ver. Toinho Pé de Aço
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