ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.991/2022
20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1991, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “JAMPA: CONTE A SUA HISTÓRIA. PELOS CAMINHOS E PESSOAS DOS DESTINOS TURÍSTICOS TEMÁTICOS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição do Programa “Jampa: Conte a sua História. Pelos Caminhos e Pessoas dos Destinos Turísticos Temáticos”, no âmbito o município de João Pessoa.
§1º A instituição e o desenvolvimento do Programa disposto no caput deste artigo não dependem de recursos públicos, sendo uma parceria entre Instituições sem fins lucrativos, empresas privadas de transporte de passageiros na modalidade turismo e responsáveis por espaços de difusão de identidades étnico-culturais, de comunidades indígenas, comunidades religiosas, espaços artísticos, culturais e gastronômicos responsáveis por exposições, feiras gastronômicas e feiras de artesanatos.
§2º Instituições sem fins lucrativos e empresas privadas de transporte de passageiros na modalidade turismo, somente poderão participar do Programa a que se refere o caput deste artigo se estiverem regulares perante os órgãos responsáveis.
§3º Se o Poder Executivo Municipal entender possível, integrará o programa a que se refere o caput deste artigo, com incentivos de ordem tributária, às empresas privadas de transporte de passageiros na modalidade turismo ou outros modos que julgar pertinente.
§4º Poderá o Poder Executivo Municipal criar o Portal do Programa “Jampa: Conte a sua História. Pelos Caminhos e Pessoas dos Destinos Turísticos Temáticos”, dispondo de sugestões de rotas e trajetos e espaço para o cadastramento de empresas de transporte de passageiros na modalidade turismo que estejam habilitadas a participar do Programa.
Art. 2º São objetivos do Programa “Jampa: conte a sua história. Pelos caminhos e pessoas dos Destinos Turísticos Temáticos”:
I - Intensificar a visitação em locais de João Pessoa que fazem parte da história da cidade;
II - Promover o reconhecimento de pessoas que fazem parte da constituição histórica da cidade de João Pessoa;
III - Promover o desenvolvimento do turismo em locais importantes para a memória coletiva da cidade;
IV - Promover o desenvolvimento social e a economia local por meio de parcerias entre empresas privadas e promotores de cultura e arte;
V - Inserir modalidade de turismo para moradores de João Pessoa que não conhecem locais importantes da cidade.
Art. 3º Entende-se por Destinos Turísticos Temáticos, locais que tenham por objetivo promover a visitação para conhecimento e resgate da história, da cultura e costumes dos povos que construíram a cidade de João Pessoa.
Art. 4º Para esta Lei, são Destinos Turísticos Temáticos:
I - Espaços de difusão de identidades étnico-culturais;
II - Comunidades Indígenas;
III - Comunidades Religiosas;
IV - Parques, jardins e museus;
V - Feiras de Artesanatos;
VI - Feiras e espaços gastronômicos;
VII - Espaços artísticos e culturais.
Art. 5º A operacionalização e os procedimentos para a efetivação do Programa denominado “Jampa: conte a sua história. Pelos caminhos dos Destinos Turísticos Temáticos” ocorrerá por meio de parcerias entre instituições sem fins lucrativos, empresas privadas que promovem turismo e responsáveis por espaços de difusão de identidades étnico-culturais, de comunidades indígenas, comunidades religiosas, espaços artísticos, culturais e gastronômicos responsáveis por exposições, feiras gastronômicas e feiras de artesanatos.
Art. 6º As instituições sem fins lucrativos que se identificarem com o disposto nesta Lei e interessadas em promover a visitação de pessoas em locais dispostos no Art. 3º desta Lei, poderão consultar no portal do programa roteiros dos destinos já sugeridos ou então sugerir às empresas privadas de transporte de passageiros na modalidade turismo, regularmente constituídas perante os órgãos públicos, outras rotas com o propósito de ajustar valores para o transporte de passageiros que ficarão sob a responsabilidade da Instituição.
Art. 7º As empresas privadas de transporte de passageiros na modalidade turismo deverão programar embarques e desembarques, locais de saída e retorno e demais procedimentos administrativos, nos termos ajustados com a instituição sem fins lucrativos e da legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Ver. Bruno Farias
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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