ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.993/2022
20/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1993, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE LOGÍSTICA REVERSA DE DESCARTES DE COPOS, PRATOS E TALHERES DE PLÁSTICO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se logística reversa de descarte o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição de copos, pratos, garrafas, talheres de plástico, assim como outros recipientes confeccionados em material plástico ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, no âmbito do Município de João Pessoa.
Art. 2º O sistema de logística reversa será implementado e operacionalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I - acordos setoriais, em especial com estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, no segmento de restaurantes, lanchonetes, bares e de comercialização de refeições sob encomenda, presentes no Município;
II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
III - termos de compromisso.
Parágrafo único. Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados no âmbito do Município poderão ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 3º São estratégias do sistema de logística reversa, para os fins desta Lei:
I - determinar, em acordo setorial ou termo de compromisso, a implantação de logística reversa de copos, pratos e talheres de plástico, com participação compartilhada da administração pública, órgãos regulamentadores, fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e consumidores de forma compulsória, visando à redução do seu uso, com aumento da responsabilidade compartilhada;
II - responsabilizar fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços pelos danos ao meio ambiente e à saúde pública, decorrentes do descarte irregular dos utensílios plásticos de que trata este Lei, seus resíduos e matérias primas utilizadas na sua fabricação;
III - obter o ressarcimento, em favor do Município de João Pessoa, do custo relativo ao tratamento e à destinação final dos utensílios plásticos, quando esse ônus for, por qualquer razão, assumido pelo Município;
IV - manter os consumidores informados, por meio de website, rótulos de embalagens, publicações e mídia sobre como e onde descartar utensílios plásticos.
Art. 4º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços, usuários dos utensílios plásticos de que trata esta Lei, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - disponibilizar postos de entrega de utensílios plásticos reutilizáveis e recicláveis;
II - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - desenvolver ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas suas atividades.
§ 1º Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços darão destinação ambientalmente adequada aos utensílios plásticos reunidos ou devolvidos.
§ 2º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços nos sistemas de logística reversa dos utensílios plásticos a que se refere esta Lei, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 3º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 5º A logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Ver. Bruno Farias
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