ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.996/2023
26/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1.996, DE 26 DE MAIO 2023.
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E FOMENTO ÀS MÍDIAS LOCAIS E PRODUTORES DE CONTEÚDO DE MÍDIAS DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Política Municipal de Incentivo e Fomento às Mídias Locais e Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais no Município de João Pessoa consiste em adoção de medidas que estimulem a produção deste setor.
Art. 2º Para atender o disposto no artigo 1º, o Poder Executivo Municipal fica autorizado, observados os preceitos legais sobre a matéria, de destinar percentual não inferior a S% (cinco por cento) da verba prevista no Orçamento Municipal sob a rubrica destinada à publicidade e publicação de interesse público.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput será direcionado para a divulgação de obras, anúncios, editais, programa as, serviços e campanhas em geral, para os veículos mencionados nesta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se Mídia Local e Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais os seguintes veículos:
I - periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 10.000 (dez mil) e 100.000 (cem mil) exemplares editados sob a responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;
I - veículos de radiodifusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
II - veículos de radiodifusão fusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
III - veículos de comunicação por mídias eletrônicas como sítios eletrônicos, TV Web, Radio Web, blogs e demais produtores de conteúdo de mídias digitais editados aos auspícios da Lei Federal nº 12.965 de 23 de abril de 2014, sob a responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas.
§ 1º As mídias apontadas devem ter reconhecimento local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas aos bairros e distritos ou a segmentos específicos do município e/ou Estado.
§ 2º O Poder Executivo poderá exigir que a tiragem a que se refere o inciso I, do caput deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.
Art. 3º Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias interessadas deverão observar os seguintes critérios:
I - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades e vinculado a órgão de classe associado;
II - possuir preferencialmente jornalista legalmente responsável por sua programação;
III - não manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, igrejas, partidos políticos, sindicatos ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;
IV - não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;
V - não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou Federal; e
VI - primar e veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários e/ou as entidades descritas no inciso III do caput deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE MAIO DE 2023.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
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