ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 1.999/2023
26/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1.999, DE 26 DE MAIO 2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ECONOMIA CRIATIVA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa, com o objetivo de promover e incentivar a economia criativa no Município de João Pessoa.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Art. 2º Consideram-se setores de empreendimento da Economia Criativa os seguintes ramos:
I - setor das expressões culturais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;
II - setor das artes de espetáculo: dança, música, circo e teatro;
III - setor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, publicações e mídias impressas digitais;
IV - setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura;
V - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.
Art. 3º São princípios norteadores da Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa:
I - diversidade cultural;
II - sustentabilidade socioeconômica;
III - inovação criativa;
IV - inclusão Social.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa:
I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a Economia Criativa;
II - formação para profissionais e empreendedores criativos;
III - fomento aos empreendimentos criativos;
IV - criação e adequação de marco legal para a Economia Criativa;
V - institucionalização da Economia Criativa;
VI - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
VII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços.
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa:
I - o Plano Municipal de Economia Criativa;
II - o crédito para a produção e comercialização;
III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IV - a assistência técnica;
V - a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;
VII - as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado;
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Economia Criativa conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:
I – diagnóstico;
II – estratégias e objetivos;
III – programas, projetos e ações;
IV – indicadores, metas e prazos;
V – monitoramento e avaliação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE MAIO DE 2023.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
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