ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2.000/2023
26/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2.000, DE 26 DE MAIO 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE MOBILIDADE “CIDADE PARA PESSOAS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Município de João Pessoa, o Programa de Mobilidade “Cidade para Pessoas”, cujas ações têm caráter contínuo e permanente.
Art. 2º O Programa de Mobilidade “Cidade para Pessoas”, de que trata esta Lei, tem por objetivos:
I - Desenvolver ações voltadas para a proteção e cuidados das pessoas em deslocamentos.
II - Incentivar a cultura da Paz entre os modais de transporte que trafegam em meio urbano, destacando o pedestre como o mais vulnerável.
III - Implementar ações voltadas para a importância da utilização da faixa de pedestres para a travessia segura.
V - Informar às pessoas que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 214, tipifica como infração gravíssima e sujeita a multa, quem deixar de dar preferência de passagem a pedestre:
a) que se encontre na faixa a ele destinada;
b) que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos;
c) pessoas com deficiência, crianças, idosos e gestantes.
VI - Informar aos pedestres as suas obrigações e cuidados quando estiver em deslocamentos, sendo vedado o seguinte:
a) permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
b) cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
c) atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
d) utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
e) andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
f) desobedecer à sinalização de trânsito específica.
Art. 3º O Programa de Mobilidade “Cidade para Pessoas” de que trata esta Lei, estabelece, entre outras, as seguintes ações:
I - Sinalização viária, especialmente nas faixas de segurança, com a inserção da frase “Dê preferência ao pedestre” junto à faixa de pedestre em vias de maior fluxo e circulação de pessoas de acordo com identificação e mapeamento divulgado pelos órgãos competentes.
II - Conscientização e orientação aos pedestres sobre sua prioridade na travessia em faixa de segurança sem semáforo.
III - Conscientização e orientação aos condutores de veículos motorizados ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia que, por sua vez, devem ceder a travessia e acompanhar a movimentação dos outros veículos pelo retrovisor.
IV - Conscientização coletiva sobre a necessidade de construção e manutenção de calçadas, rampas de acesso e implantação de sinais sonoros em cruzamentos semaforizados para atendimento das pessoas com deficiência.
V - Criação de espaços de discussão com ciclistas para implantação de ações de segurança viária.
VI - Implantação do processo educativo sobre mobilidade segura na transversalidade em diversos espaços privados e se a administração municipal entender possível, em equipamentos públicos.
Art. 4º As ações de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas em escolas, clubes, Conselhos Comunitários de Segurança e associação de moradores. Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar parcerias com o Comando da Polícia Militar, Conselhos Comunitários de Segurança Pública e Associações de Moradores, entre outros, para também participar das ações do Programa de Mobilidade “Cidade para Pessoas”.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE MAIO DE 2023.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
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