ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2.004/2023
26/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2.004, DE 26 DE MAIO 2023.
FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS”, QUE TEM POR FINALIDADE RECEBER A COLABORAÇÃO DIRETA DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, NA IMPLANTAÇÃO, MELHORIA E CONSERVAÇÃO DE PONTOS DE PARADAS DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS, que tem por finalidade receber a colaboração direta de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de paradas de ônibus no Município de João Pessoa.
Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com o Poder Público Municipal.
Art. 3º O adotante deverá seguir rigorosamente as regras e padrões para implantação, sinalização das linhas do ponto, dos horários, preservação e conservação e toda a manutenção estabelecidas no “Termo de Cooperação”, observadas as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá elaborar desenho do projeto completo para áreas a serem cedidas.
Art. 5º O adotante poderá explorar espaços específicos para publicidade, ficando isento do pagamento de quaisquer taxas relacionadas, não será permitida a colocação, nos locais beneficiados, de elementos de publicidade de qualquer espécie, exceto aquelas de simples indicação, cujo modelo padronizado constará no projeto.
§ 1º As campanhas publicitárias veiculadas nos referidos espaços devem ser exclusivamente relacionadas às atividades comerciais e/ou atividades de cunho sociais, desenvolvidas pelo adotante, vedada a transferência, cedência ou comercialização dos espaços para terceiros.
§ 2º São vedadas publicidades de:
I - cunho político;
II - fumo e seus derivados;
III - bebidas alcoólicas;
IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
V - jogos de azar;
VI - armas, munição e explosivos;
VII - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
§ 1º Todas as publicações, nos pontos, deverão ser apresentadas e submetidas para prévia aprovação do Poder Público Municipal.
Art. 6º Caso a quantidade de propostas ultrapasse o número de espaços disponibilizados, será realizado procedimento para seleção dos proponentes.
Parágrafo único. Aplica-se ao procedimento licitatório previsto no caput deste artigo, no que couber, a Lei Municipal nº 1.542 de 05 de abril de 1.994, que trata das condições para as empresas participarem das licitações públicas municipais.
Art. 7º O prazo de concessão será de 24 (vinte e quatro) meses, autorizada uma prorrogação com duração máxima de igual período.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá, manter em seu sítio eletrônico, a relação de pontos contemplados pelo programa e a identificação de seus respectivos adotantes.
Art. 9º O Edital para chamamento dos interessados em participar do convênio deverá contemplar:
I - o órgão público municipal, vinculado ao Poder Executivo, para controle e fiscalização;
II - a minuta do “Termo de Cooperação”, contemplando as regras e condicionantes relacionadas à operacionalização;
III - o modelo padrão de ponto de parada de ônibus a ser considerado e mantido;
IV - critérios para seleção, através de processo licitatório, no caso de haver mais de um interessado por ponto;
V - outros elementos necessários para o adequado funcionamento do programa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE MAIO DE 2023.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
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