ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos da Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 009/2024
12/03/2024
Regulamenta, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, as contratações diretas a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto no art. 20 do Regimento Interno da Casa, RESOLVE:
Título I - Do Processo de Contratação Direta
Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - consulta prévia da relação das empresas impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município;
III - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela CMJP;
IV - Lista de verificação (check-list) preenchida, expedida pelo Controle Interno da CMJP, relacionada ao respectivo assunto, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
Art. 2º. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o(a) Presidente e o(a) Diretor(a)-Geral, autoridades superiores da Administração da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 3º. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 4º. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma do regulamento próprio.
Art. 5º. Fica dispensada a análise jurídica dos procedimentos de contratação direta nos casos de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, considerando o valor estabelecido no §2º do art. 95 da Lei n.º 14.133/21 e também nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral da CMJP, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 6º. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Parágrafo único. Os contratos e eventuais aditivos celebrados terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
Título II - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 7º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 8º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
Art. 9º. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 10. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Título III - Da Dispensa de Licitação em razão do valor
Art. 11. As aquisições de bens e contratações de serviços, por meio de dispensa de licitação, de objeto com valor abaixo dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, devidamente atualizados, serão processadas, observando os ditames dos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e, preferencialmente, com a publicação de chamamento público prévio à ratificação da escolha do contratado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º. O chamamento público disposto no caput deste artigo deverá ser publicado no Semanário Oficial da CMJP e no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), indicando as especificações do objeto pretendido, por meio de Termo de Referência e de todos os documentos adicionais necessários para formulação de propostas, disponibilizados mediante link de acesso, bem como deverá indicar a forma e local de envio das propostas.
§ 2º. O setor responsável deverá manter o processo de contratação de que trata este artigo, identificado, numerado e arquivado, através de controle específico, contendo, entre outros os seguintes documentos:
a) autorização/ratificação da contratação pelo ordenador de despesas;
b) termo de referência, quando necessário;
c) aviso de chamamento publicado;
d) propostas recebidas, com comprovação de recebimento;
e) documentos de habilitação do vencedor da seleção;
f) relatório final, informando participantes, critérios de escolha, vencedor, e, em caso de ausência de propostas, informação de certame deserto;
g) manifestação da assessoria jurídica da CMJP quanto à formalidade processual;
h) empenho em favor do fornecedor selecionado;
i) contrato, quando houver.
§ 3º A Diretoria-Geral deverá providenciar sistema informatizado para automatizar o processo de dispensa por valor.
Art. 12. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Nesse caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 13. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE ou outros elementos idôneos à comprovação.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, às contratações cujo valor esteja compreendido no limite previsto no §7º do mesmo artigo, no caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da CMJP, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras, nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Título XIII - Habilitação
Art. 15. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 16. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 17. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 15, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a CMJP examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.
Título XIV - Procedimento fracassado ou deserto
Art. 18. No caso do procedimento restar fracassado, a CMJP poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Título XV - Adjudicação e homologação
Art. 19. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Título XVI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Título XVII - Orientações gerais
Art. 21. Os horários estabelecidos na divulgação e durante o procedimento observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 22. As autoridades e servidores que utilizem o sistema informatizado responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Administração da CMJP deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Ato, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 23. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante na plataforma informatizada que venha a ser utilizada.
Art. 24. Fica revogado o Ato da Mesa Diretora nº 004/2024.
Art. 25. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, em de Março de 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY (DINHO)
Presidente da Mesa Diretora
CARLOS HENRIQUE DA COSTA SANTOS (CARLÃO)
1º Vice-Presidente
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO (BOSQUINHO)
2º Vice-Presidente
MARCÍLIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA (MARCÍLIO DO HBE)
1° Secretário
ODON BEZERRA
2° Secretária
JOSÉ FREIRE DA COSTA (ZEZINHO DO BOTAFOGO)
3° Secretário
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