ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2.006/2024
25/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2.006, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
CRIA A CAMPANHA PERMANENTE, NOS PSFs, DE CONSCIENTIZAÇÃO QUANTO AO USO DE PRODUTOS À BASE DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS, NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído a campanha municipal de Conscientização quanto ao uso de produtos à base de cannabis para fins medicinais, a ser celebrado permanentemente nos PSFs, quanto aos benefícios promovidos a saúde através do uso medicinal de produtos à base de canábis, na cidade de João Pessoa.
Art. 2º Considera-se produto à base de Cannabis o produto industrializado tecnicamente elaborado que possua em sua formulação o Canabidiol em associação com outros canabinóides, entre eles o THC, bem como os produtos que tenham como base o tetrahidrocanabidiol (THC), contante da Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS n. 334/98 da Anvisa e de suas atualizações, constante da Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, utilizadas no país para fins medicinais.
Art. 3º A vigilância sanitária municipal não poderá gerar empecilhos ao uso, comercialização ou produção local de produtos à base das substâncias descritas no artigo anterior em caso de uso para fins medicamentosos mediante prescrição médica para tanto.
Art. 4º Considerando a autorização expressa da Anvisa para que unidades governamentais ligadas à área de saúde e entidades hospitalares possam atuar na intermediação da importação desses substratos, constante da RDC nº 17/2015 da agência, ficam autorizadas as unidades de saúde e entidades hospitalares municipais a prestarem esse auxílio aos pacientes que tenham prescrição médica para uso da substância.
Art. 5º A intermediação para importação para fins medicinais de que trata o artigo anterior poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo municipal.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 25 DE MARÇO DE 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Junio Leandro
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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