ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2.009/2024
09/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2.009, DE 09 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA PARA QUE A REDE HOSPITALAR DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA IMPLANTE PROGRAMAS DE ACOMPANHAMENTO, ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO ABORTO A GESTANTES QUE ESTEJAM AUTORIZADAS LEGALMENTE À SUA PRÁTICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hospitais que funcionam dentro do território do município de João Pessoa, quando legalmente autorizados à prática abortiva de feto humano, antes da efetivação do procedimento, deverão aplicar à gestante e, quando for o caso, aos seus representantes legais, programa que informe e oriente sobre os métodos utilizados no aborto e seus efeitos.
Art. 2º Entende-se por programa de informação e orientação aquele realizado sob a supervisão e acompanhamento médico, com a utilização de recursos audiovisuais ou impressos, e do qual constem:
I - exame de ultrassonografia na gestante;
II - a evolução, mês a mês, do feto e a demonstração das formas cirúrgicas para a sua extração do ventre da mãe;
III - possíveis efeitos colaterais e psíquicos sobre a gestante em face da utilização da prática abortiva a ser utilizada; e,
IV - o oferecimento da possibilidade, não realizado o procedimento abortivo, da adoção pós-parto, indicados às gestantes e, se for o caso, aos seus representantes legais, endereços de entidades que possam vir a, temporariamente, acolher o recém-nascido.
Art. 3º A gestante ou seus representantes legais poderão solicitar, durante a apresentação do programa de informação e orientação, a presença de ministro da religião que professem.
Art. 4º O Juizado da Criança e do Adolescente deverá ser cientificado pelo hospital sobre dia e hora da aplicação do programa de informação e orientação, possibilitando, para o futuro, elementos que levem à adoção do recém-nascido, na forma da lei.
Art. 5º A aplicação do programa de informação e orientação deverá estar devidamente registrado na ficha de atendimento da paciente no hospital, devendo esta, nos termos da legislação vigente, ser mantida sob sigilo.
Art. 6º O descumprimento desta lei sujeitará o responsável pela direção do hospital à multa de 1000 UFIR-JP.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MAIO DE 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Carlão Pelo Bem
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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