ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2.010/2024
09/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2.010, DE 09 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PAINEL NOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO JOÃO PESSOA PARA AFIXAÇÃO DE ANÚNCIOS EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DIMINUINDO A POLUIÇÃO VISUAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna-se obrigatória, em todos os edifícios residenciais e comerciais a serem construídos na Cidade do João Pessoa, a instalação de PAINEL fixo, em material resistente a intempéries, de utilização exclusiva dos proprietários e dos corretores de imóveis devidamente autorizados, para fixação de PLACAS publicitárias de venda, permuta e locação de imóveis.
Art. 2º O painel deverá ser fixado na parte externa dos edifícios, em local visível, no tamanho não inferior a 1.00m2 (um metro quadrado), e altura que permita plena visualização pelos transeuntes.
§ 1º Na hipótese de edifícios com mais de 20 (vinte) unidades, ou de conjunto de blocos de edifícios, o painel terá tamanho de 1.20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados).
§ 2º As placas a serem fixadas no Painel terão tamanho de 30.0 cm (trinta centímetros) de altura por 20.0 cm (vinte centímetros) de largura.
Art. 3º Os efeitos desta norma incidem sobre os edifícios a serem construídos na cidade do João Pessoa, com projetos aprovados.
Parágrafo único. Os edifícios de que trata o caput deste artigo só obterão o HABITE-SE após instalação do PAINEL, em respeito a essa Lei.
Art. 4º Os edifícios já construídos estão autorizados a instalarem o PAINEL, obedecendo aos dispositivos previstos no Art. 2º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei não incidem sobre os condomínios habitacionais de propriedade da Municipalidade de João Pessoa e cedidos como residência aos munícipes.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei implicará notificação por parte da prefeitura para adequação da norma. Havendo continuidade da infração será aplicada multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até sua regularização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MAIO DE 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Carlão Pelo Bem
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