ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2.011/2024
04/06/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2.011, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE INTELIGÊNCIA SOCIOEMOCIONAL NO PLANO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dispõe sobre a criação do Projeto de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional, a ser desenvolvido nas escolas da rede de ensino do Município de João Pessoa.
Parágrafo único. Entende-se por educação socioemocional o processo por meio do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento humano e pleno como cidadão.
Art. 2º São princípios do Projeto de Desenvolvimento da Inteligência Socioemocional:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social e da empatia nas relações humanas;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - compromisso a com redução de evasão escolar;
VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar;
X - respeito a intimidade, crença e valores familiares.
Art. 3º São objetivos do Programa de Desenvolvimento da Inteligência Emocional:
I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
II - adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - ações voltadas para o fortalecimento das capacidades emocionais;
IV - a formação e capacitação contínua de profissionais da rede de ensino para atuar de forma efetiva no desenvolvimento das competências socioemocionais;
V - promoção de campanhas referentes a educação socioemocional;
VI - fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;
VII - fortalecimento das competências familiares em relação a educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária.
Art. 4º São objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores referentes a:
a) autopercepção;
b) identificação de emoções;
c) reconhecimento dos pontos fortes;
d) autoconfiança;
e) autoeficácia.
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em diferentes situações, como:
a) controle de impulsos;
b) gestão de estresse;
c) autodisciplina;
d) automotivação;
e) definição de metas;
f) planejamento e organização.
III - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:
a) percepção social;
b) comunicação;
c) assertividade;
d) construção de relacionamento;
e) trabalho em equipe.
IV - promover a tomada de decisões responsáveis de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas e bem fundamentadas, especialmente quanto a:
a) identificação dos problemas;
b) análise de situações;
c) responsabilidade ética;
d) resolução de problemas;
e) avaliação de resultado;
f) reflexão;
g) redução da ansiedade e do estresse;
h) intolerância ao bullying.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber de modo suficiente a sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições serem implementadas no ano letivo seguinte a sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 04 DE JUNHO DE 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Marmuthe Cavalcanti
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