ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2.012/2024
04/06/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2.012, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas localizados no município de João Pessoa e que possuam a capacidade igual ou superior a 10 (dez) mil pessoas.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deve ocorrer nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão das pessoas com TEA;
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento do disposto no art. 53 da Lei Federal nº 13.146, de 2015;
III - estimular a prática esportiva e de lazer para as pessoas com TEA;
IV - fortalecer o vínculo dos portadores de TEA com a comunidade;
V - contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3ºA adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial.
Art. 4º Os espaços a que se refere o art. 1º devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a 50 pessoas por sala sensorial.
Art. 5º Cada pessoa com TEA terá direito de ser acompanhada no espaço adaptado por até 3 (três) pessoas.
Parágrafo único. Será dado acesso obrigatoriamente gratuito a um dos acompanhantes de que trata o caput.
Art. 6º Os estádios e as arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão estabelecer o setor para o atendimento especial, divulgando-o amplamente nos meios de comunicação.
Art. 7º O setor mencionado no art. 6º deverá permitir a visibilidade dos eventos e a contenção do som externo
Art. 8º No setor reservado pelos estádios e pelas arenas esportivas às pessoas com TEA, deverão ser disponibilizados fones abafadores compatíveis com a sensibilidade auditiva dessas pessoas.
Art. 9º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral e devidamente sinalizados.
Art. 10 As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para terem acesso aos estádios e às arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.
Art. 11 A operacionalização da entrega dos ingressos às pessoas com TEA e a seus acompanhantes bem como a organização dos referidos espaços utilizados por esses serão de responsabilidade:
I - do clube mandante, no caso de jogos de futebol; ou
II - da produtora do evento, nos demais casos.
Art. 12 A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação da pessoa com TEA por meio de:
I - atestado; ou
II - laudo do Médico assistente.
Parágrafo único. Serão aceitos atestados ou laudos emitidos por Médicos da Rede Pública e da Rede Privada de Saúde desde que nesses constem:
I - a Classificação Internacional de Doenças (CID); ou
II - a descrição da situação clínica da pessoa
Art. 13 Os ingressos de que trata o art. 12 deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento, em locais e horários amplamente divulgados nos meios de comunicação.
Art. 14 O prazo para que as pessoas com TEA e acompanhantes beneficiados retirem os ingressos dispostos no art. 12 encerrar-se-á 24 (vinte e quatro) horas antes do início do respectivo evento.
Art. 15 Os clubes poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob a forma de:
I - cadastro;
II - plano de sócio; ou
III - relações comerciais especiais.
Art. 16 Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.
Art. 17 Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e das arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverão receber treinamento de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do Autismo.
Art. 18 Os estádios e as arenas esportivas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 04 DE JUNHO DE 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Durval Ferreira
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