ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Outros
Outros Nº CONTRATO
11/10/2023
CONTRATO
CONTRATO Nº 30/2023
PROCESSO 8.420/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 05/2023
Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA e a instituição financeira BRB BANCO DE BRASILIA SA, para prestação dos serviços de pagamento, com exclusividade, de salários, proventos e vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, de servidores ou empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal De João Pessoa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, órgão integrante do Poder Legislativo do Município de João Pessoa, inscrita no CNPJ sob nº 09.283.482/0001-09, neste ato representada pelo PRESIDENTE, o Sr. VALDIR JOSÉ DOWSLEY, CPF nº 874.217.044-34, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 1719182, expedida pela SSP/PB, doravante denominada CONTRATANTE, com sede na Av. Trincheiras, n.º 117 - Centro – João Pessoa/PB, e a empresa BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ nº 00.000.208/0001-00, com sede à Q Saun Quadra 5, Bloco B, Torre II, Bloco C, Torre III, S/N, Bloco B - Salas 101-201-401, Bloco B - salas 501-601-701, Bloco B - salas 801-901, Bloco B - salas 1001-1101, bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.040-250, tel.: (61) 3322-1515, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, brasileiro, casado, economiário, portador do CPF Nº 898.379.404-68 e da carteira de habilitação nº 024737654-70 DETRAN/PE, com endereço comercial sito na sede do BRB e pelo Diretor Executivo de Varejo respondendo pela Diretoria Executiva de Atacado e Governo, Sr. DIOGO ILÁRIO DE ARAÚJO OLIVEIRA, brasileiro, casado, bancário, portador do CPF nº 715.315.561-91 e da Carteira de Habilitação nº 03235641640 – DETRAN/DF, com endereço comercial na Sede do BRB, tendo em vista a homologação do objeto da Dispensa nº 05/2023, constante do Processo n° 61/2021, e em observância ao disposto na Lei n.° 8.666/93 e demais normas e regulamentos específicos aplicáveis aos fornecimentos, RESOLVEM celebrar o presente Contrato sob os termos e condições estabelecidos nas Cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente Dispensa em Licitação, a contratação do Banco de Brasília – BRB como instituição financeira, autorizada pelo banco central, para prestação de serviços de pagamento de vencimentos, salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares dos servidores da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de João Pessoa com exclusividade.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
2.1. O valor total do contrato a ser repassado a Câmara Municipal de João Pessoa pela prestação de serviços bancários será de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), a ser creditado em parcela única na conta bancária indicada pela Câmara Municipal de João Pessoa, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação do extrato do contrato.
2.2. O valor da contratação decorre do valor bruto da folha da Câmara Municipal de João Pessoa, o quantitativo de servidores, a pirâmide salarial e o volume de recursos movimentados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua publicação, sendo admitida excepcionalmente sua renovação nos termos do Art. 57, parágrafo 4° da Lei n° 8.666/93.
3.2. A primeira folha salarial a ser processada pela Instituição Financeira contratada será em até 60 (sessenta) dias da data de publicação do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
4.1. As alterações porventura necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste Contrato serão efetivadas na forma e condições do art. 65 da Lei n°. 8.666/93, formalizadas previamente por termo aditivo, que passará a integrar este Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO E ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS
5.1 - Não serão admitidas subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do presente instrumento, associação do Contratado com outrem, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação, não aceitas pelo Contratante, que impliquem em substituição do Contratado por outra pessoa, e comprometa a execução do contrato, ressalvadas as hipóteses indicadas no subitem 5.2.
5.2 - Apenas será admitida a continuidade da contratação no caso do Contratado sofrer fusão, incorporação ou cisão desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
5.2.1 - A alteração seja comunicada ao Contratante com a antecedência mínima de 60 dias; 5.2.2 - Sejam observados pelo novo Contratado todos os requisitos de habilitação estabelecidos na dispensa da licitação;
5.2.3 - Sejam mantidas todas as demais condições previstas na proposta e no contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CMJP (CONTRATANTE)
6.1. Proporcionar todas as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir com o objeto deste Contrato;
6.2. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pela(s) CONTRATADA(S);
6.3. Informar à contratada, de imediato, no caso de exoneração, demissão ou aposentadoria dos servidores.
6.4. Autorizar a autenticação de documentos de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, bem como a emissão de comprovantes eletrônicos de pagamentos dos referidos documentos, com a chancela da Instituição Financeira;
6.5. Autorizar a instituição financeira contratada a arrecadar tributos e demais receitas devidas, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, sem cobrança de qualquer acréscimo;
6.6. Distribuir ao longo do mês o vencimento dos documentos de arrecadação, evitando-se sábados, domingos e feriados;
6.7. Responsabilizar-se pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação;
6.8. Exercer a gestão e fiscalização dos serviços prestados, por meio de Gestor, Fiscal ou Comissão designada pela Administração, devendo ser anotadas todas as ocorrências em registro próprio eletrônico ou físico;
6.9. Comunicar oficialmente à(s) CONTRATADA(S) quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato;
6.10. Após a publicação do Contrato, em até 7 dias úteis, a Câmara Município de João Pessoa – PB repassará ao banco, por meio de arquivo eletrônico, as seguintes informações relativas aos beneficiários:
6.10.1. Nome;
6.10.2. CPF;
6.10.3. Data de nascimento;
6.10.4. Renda Bruta;
6.10.5. Cargo;
6.10.6. Matrícula.
6.10.7. Nome Mãe
6.10.8. Matrícula
6.10.9. Endereço completo (inclusive bairro, cidade, UF)
6.10.10. CEP
6.10.11. Telefone residencial com DDD
6.10.12. Número identidade
6.10.13. Data expedição identidade
6.10.14. Órgão expedidor identidade
6.10.15. UF órgão expedidor identidade
6.11. Todos estes serviços devem ser executados em absoluto sigilo, por seus prepostos, ficando assim vedada a divulgação, por qualquer modo e a qualquer título, sem prévia e expressa autorização desta Casa Legislativa, de qualquer dado ou informação acerca do cadastro funcional e/ou valores remuneratórios de seus funcionários observando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018) e ao Decreto Municipal nº 326 de 17 de Fevereiro de 2021.
6.12. Providenciar a emissão de relatórios e remessa dos documentos de arrecadação dos contribuintes, podendo, neste caso, se utilizar dos serviços da instituição financeira para tal finalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA – BRB (CONTRATADA)
7.1. Disponibilizar página na internet e aplicativo para acesso e movimentação dos serviços contratados.
7.2. Disponibilizar número de telefone para ligação gratuita para esclarecimentos de dúvidas quanto à prestação dos serviços objeto do contrato.
7.3. Manter a regularidade jurídica, econômico-financeira e fiscal, bem como sua qualificação técnica, durante toda execução do contrato.
7.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Câmara de Município de João Pessoa – PB ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na prestação dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CMJP, conforme art. 70 da Lei n° 8.666/93;
7.5. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, em função da execução do objeto deste Termo de Referência, assim como os referentes a acidentes de trabalho, restringindo-se aos empregados do BRB;
7.6. Comunicar previamente, por qualquer meio idôneo, ao Gestor do Contrato, o recebimento de qualquer determinação que implique em inexecução total ou parcial do objeto deste Termo de Referência, inclusive os provenientes de decisões ou sentenças judiciais;
7.7. Designar um Gerente responsável pelo atendimento presencial à Câmara Município de João Pessoa – PB e que responda pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
7.8. Iniciar a execução dos serviços na forma estipulada no termo de referência e seus anexos, após a publicação do contrato, mantendo-se funcionário designado para registro das ocorrências e encaminhamentos a direção da contratada;
7.9. Garantir a segurança e sigilo na troca e armazenamento de informações;
7.10. O dever de manter toda a infra-instrutura necessária ao perfeito cumprimento do objeto do contrato, inclusive quanto à mão de obra especializada, equipamentos, segurança e tecnologia;
7.11. Todos os servidores, ativos e inativos, efetivos e nomeados, contratados, estagiários, pensionistas e beneficiários da folha de pagamento serão atendidos em regime diferenciado da instituição financeira contratada, e estarão sujeitos às regras sobre serviços essenciais (cobrança de tarifa vedada), aos acordos efetivados entre as partes deste processo no tocante à isenção de tarifas e, residualmente, às tarifas estabelecidas na Resolução nº 3.919 de 25 de novembro de 2011, do Banco Central do Brasil.
7.12. Quaisquer serviços não previstos neste subitem não poderão ser tarifados em valor superior aos praticados para os demais correntistas da instituição financeira.
7.13. Cumprir tempestiva e corretamente as condições deste Termo de Referência, no que concerne ao prazo e as condições para abertura e manutenção de contas dos CREDITADOS, abertas para depósito de salários, vencimentos, pensões, proventos e subsídios devidos pelo Município de João Pessoa.
7.14. Disponibilizar agências e PAB's com toda a infraestrutura necessária ao perfeito cumprimento do objeto do contrato, inclusive quanto à mão-de-obra especializada, equipamentos, segurança e tecnologia;
7.15. Responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados diretamente a CMJP ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na inexecução ou execução inadequada dos serviços objeto do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento pela contratante;
7.16. Comunicar a Câmara Municipal de João Pessoa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quaisquer intenções de mudança na forma de atendimento bancário, apresentando proposta alternativa de atendimento a ser avaliada e aprovada pela Câmara Municipal de João Pessoa;
7.17. A CMJP, seus servidores, ativos e inativos, efetivos e nomeados, contratados, estagiários, pensionistas e beneficiários da folha de pagamento serão clientes com serviços e produtos diferenciados na instituição financeira à qual for adjudicada a contratação em tela.
7.18. Disponibilizar terminal de autoatendimento (caixa eletrônico de Rede Banco 24 horas ou similar) nas instalações da CMJP, para viabilizar saques e outras operações financeiras para os servidores e terceirizados que eventualmente possuam contas em outros bancos.
7.19. Indicar junto ao Gestor do Contrato na Câmara Municipal de João Pessoa o nome do preposto ou funcionário com competência para manter entendimentos e receber comunicações ou transmiti-Ias à unidade incumbida da fiscalização do Contrato;
7.20. Designar agência bancária localizada em João Pessoa com estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento à Câmara Municipal de João Pessoa, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo Banco;
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A fiscalização dos serviços será realizada por servidor e/ou Comissão indicado pelo CONTRATANTE.
8.2 - O fiscal ou Comissão Fiscalizadora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Contrato, inclusive a observância do prazo de vigência, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou problemas observados;
8.3 - A existência de fiscalização de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados.
8.4 - A Contratada deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato para representá-la sempre que for necessário.
8.5 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.6 - A fiscalização da execução dos serviços abrange as seguintes rotinas: O Contratante acompanhará e fiscalizará a execução do objeto do contrato, na observância das regras contidas no edital e anexos, além da aplicabilidade da legislação específica para o serviço objeto da licitação, e notificará o Contratado sobre as ocorrências que exijam medidas corretivas, quando se fizer necessário, cabendo ao Contratado a sua imediata correção, sem prejuízo das sanções aplicáveis pelo Contratante.
8.7 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.8 - Acham-se designados para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens os servidores abaixo relacionados:
Responsável
Matrícula
CPF
TARCÍSIO DI PACE FORMIGA (GESTOR)
134743
021.260.724-36
MARCEL NASCIMENTO CATÃO (FISCAL)
0134983
008.540.904-95
8.8.1 - A designação do (s) servidor (es) para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, conforme informado acima, poderá sofrer alterações de acordo com conveniência Administrativa.
8.9 - Os Órgãos/Entidades participantes do presente processo licitatório deverão designar o (s) servidor (es) para exercer a função de gestor e/ou fiscal de contrato, observando as seguintes diretrizes:
a - expedição de portaria de designação específica ou outro instrumento equivalente para a nomeação/designação dos representantes, constando do ato as atribuições do fiscal, e
b - compatibilidade da formação acadêmica do servidor com o contrato fiscalizado.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
9.1. Caso o Banco de Brasília – BRB deixe de celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documento exigido para a dispensa, ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de contratar com a admininstração pública, conforme as cominações legais.
9.2. A penalidade de multa será aplicada nos termos:
a) Pelo atraso na prestação do serviço executado, em relação ao prazo estipulado, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor homologado, por dia corrido, até o limite de 5% (cinco por cento);
b) Pela recusa em executar o serviço, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado, de até 10% (dez por cento) do valor homologado;
c) Pela demora em corrigir falha na prestação do serviço, a contar do segundo dia da fata da notificação da rejeição: 0,3 % (zero virgula três por cento) de 1/60 do valor homologado, por dia decorrido;
d) Pela recusa em corrigir as falhas na prestação do serviço, entende-se como recusa o serviço não efetivado nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) de 1/60 do valor homologado;
e) Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na lei Federal nº 8.666/93, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 2% (dois por cento) de 1/60 do valor homologado, para cada evento;
f) Pelo atraso no pagamento previsto no subitem 10.1 deste Contrato de 2% (dois por cento) do valor homologado ao dia, limitado a 5% (cinco por cento).
9.3. As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, o contratado cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual.
9.4. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do contratado recursos nos prazos legais;
9.5. O recolhimento da(s) multa (s) não eximirá o contratado da responsabildade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. Aplica-se, no que couber, ao presente contrato, as disposições dos arts. 77 a 80 da Lei n. 8666/93;
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
10.3. O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos de infração de qualquer de suas cláusulas ou da legislação ao qual está subordinado, respondendo a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
10.4. O CONTRATANTE fica obrigado a ressarcir ao CONTRATADO o equivalente ao valor pago pro rata temporis a que se refere a Cláusula de Pagamento do T.R., corrigido monetariamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a sucedê-lo, nas hipóteses de rescisão unilateral com fundamento nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei no 8.666/93, sem que haja culpa do CONTRATADO, sem prejuízo do ressarcimento de outros eventuais prejuízos regularmente comprovados, tudo nos termos do art. 79, § 20 da Lei no 8.666/93, no prazo de 60 dias a contar da data da rescisão.
10.5. Nas hipóteses descritas nos parágrafos acima, caso o ressarcimento não ocorra no prazo de 60 dias, incidirá 2% de multa sobre o valor a ser ressarcido, além de 1% ao mês de juros de mora, corrigido monetariamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a sucedê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1. A publicação do presente contrato deverá ser providenciada em extrato, no Diário Oficial desta Casa Legislativa, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias daquela data, na forma prevista no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Aplicar-se-á ao Contrato oriundo deste Termo de Referência, estendendo-se aos eventuais Termos Aditivos que forem celebrados durante sua vigência, a Lei 13.709/2018 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de João Pessoa-PB, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.
13.2. E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
João Pessoa (PB), 11 de outubro de 2023.
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VALDIR JOSÉ DOWSLEY
PRESIDENTE DA CMJP
CONTRATANTE
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BRB BANCO DE BRASÍLIA SA
PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
CONTRATADO (A)
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BRB BANCO DE BRASÍLIA SA
DIOGO ILÁRIO DE ARAÚJO OLIVEIRA
CONTRATADO (A)
TESTEMUNHAS:
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NOME COMPLETO e CPF
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NOME COMPLETO e CPF
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/d4d94abaf61a7844f4f33e7fa164ef78