ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2013/2025
26/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.013, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado executivo municipal a instituir o PROGRAMA DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES no âmbito do município de João Pessoa, que tem como objetivo a promoção da disciplina, cidadania, valores cívicos e a excelência acadêmica no ensino público municipal.
Art. 2º O Programa de Escolas Cívico-Militares será implementado em escolas municipais de ensino fundamental e médio, e poderá contar com a cooperação das Forças Armadas e as Polícias Militares.
Art. 3º As escolas cívico-militares já existentes no município de João Pessoa poderão ser mantidas e incorporadas ao programa, seguindo as diretrizes estabelecidas por esta lei.
Art. 4º As escolas participantes do programa adotarão uma gestão compartilhada entre civis e militares, visando ao aprimoramento do ambiente escolar e ao estímulo à responsabilidade individual e coletiva dos alunos.
Art. 5º As escolas contempladas pelo programa deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - Promover o respeito à hierarquia e à disciplina, incentivando o culto aos símbolos nacionais e o civismo;
II - Oferecer formação cívica e ética aos estudantes, com o intuito de promover valores como honestidade, solidariedade, respeito ao próximo e senso de justiça;
III - Estimular a prática de atividades físicas e esportivas, visando à promoção da saúde e do bem-estar dos alunos;
IV - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos estudantes;
V - Proporcionar ambiente escolar seguro e saudável, coibindo a violência e o uso de drogas;
VI - Oferecer ensino de alta qualidade, com aulas complementares de reforço e atividades extracurriculares;
VII - Estimular a consciência ecológica e o respeito ao meio ambiente.
Art. 6º A equipe de professores das escolas cívico-militares deverá ser composta por profissionais da educação e militares com formação adequada para atuar no contexto escolar, priorizando aqueles com experiência em gestão de pessoas e disciplina.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal será responsável por regulamentar a implementação e a manutenção do Programa de Escolas Cívico-Militares no município de João Pessoa, bem como por fornecer suporte técnico e financeiro às instituições participantes.
Art. 8º O Programa de Escolas Cívico-Militares será implementado de forma gradativa, priorizando áreas de maior vulnerabilidade social e escolas com baixo desempenho acadêmico.
Art. 9º Não há limites máximos para o número de Escolas Cívicos-Militares no município de João Pessoa abraçados por este programa, que poderá ser regulamentado e suplementado pelo executivo municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereadora Eliza Virgínia
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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