ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2015/2025
26/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.015, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 13.929/2020 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE OPÇÕES DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA NOS CARDÁPIOS DA MERENDA ESCOLAR AOS ALUNOS QUE NECESSITEM DE ATENÇÃO NUTRICIONAL INDIVIDUALIZADA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Art. 2º da lei 13.929/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alimentação adequada e nutritiva será destinada a todos alunos que fazem parte da rede de ensino municipal, buscando a diminuição do alto índice do sobrepeso infantil em nosso município.
Art. 2º Fica alterado o Art. 3º da lei 13.929/2020, e acrescenta o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O aluno regularmente matriculado na rede de ensino municipal que necessite de atenção nutricional diferenciada e individualizada, deverá apresentar à direção da escola ou ao Centro de Recreação Infantil – CREI, atestado médico que comprove sua necessidade.
Parágrafo único. Constituem orientações da política de alimentação e nutrição adequada nas escolas municipais:
I – criação e aperfeiçoamento de programas, projetos e ações, de forma integrada entre secretarias e autarquias municipais, que efetivem no município, o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas nas merendas ofertadas aos alunos;
II – realização de ações e programas na rede escolar:
a) para conscientização dos alunos quanto a uma alimentação mais saudável e importância da prática de esportes e exercícios físicos;
b) para orientar as cantinas localizadas dentro das escolas que passem a oferecer alimentos mais nutritivos, saudáveis e naturais, evitando a venda de alimentos que causem a obesidade como sucos artificiais ou refrigerantes, biscoitos recheados, frituras, produtos ultraprocessados entres outros.
III – o desenvolvimento de campanhas:
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação e nutrição adequada e saudável, através de materiais informativos e institucionais;
b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;
IV – para promover a integração entre políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde voltada ao público infantil.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os termos necessários a execução desta lei.
Art.4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Dinho
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/541c0cc1218815a91cf9f87e6cc00dd6