ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2018/2025
26/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.018, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
TORNA OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais a todos os profissionais que atendem crianças e adolescentes no âmbito no Município de João Pessoa.
§ 1º O órgão competente da Administração Pública Municipal deverá exigir anualmente as certidões de antecedentes criminais para fins de ingresso no serviço público, e, durante o período de atividade do servidor.
§ 2º A Administração Pública Municipal deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa objeto da consulta.
Art. 2º Em consonância ao estabelecido na Lei Orgânica do Município de João Pessoa, fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoas condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por:
I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia infantil;
II – crimes previstos nos artigos 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
§ 1º Os cargos e empregos públicos mencionados no caput deste artigo abrangem todos aqueles cujos ocupantes trabalhem no atendimento a crianças e adolescentes, ou possuam lotação em unidade administrativa que lhes prestem atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
§ 2º Eventuais nomeações em discordância com o previsto na presente Lei serão declaradas nulas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Tarcísio Jardim
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/6ec4de21b5bbaa976a8565fb31202622