ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2020/2025
26/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.020, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES COM O USO DE ALGUMA MODALIDADE DE LUTA CORPORAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito das escolas Municipais de ensino fundamental e médio de João Pessoa – PB, o programa de DEFESA PESSOAL PARA MULHERES, com vistas à dissuasão da violência contra mulheres.
Art. 2º O programa visa dotar as mulheres de um aprendizado mínimo contra agressões e riscos à sua integridade física, mediante ensino de luta corporal voltada para defesa pessoal.
Art. 3º Com a finalidade de atender o programa tratado no caput do Art. 1º, pelo menos uma das aulas semanais de educação física ministrada pela escola, deve ser dedicada ao ensino de uma modalidade de luta corporal, com ênfase para defesa pessoal.
§ 1º As aulas tratadas acima serão ministradas por profissionais reconhecidamente capacitados na modalidade de luta a ser ensinada, ainda que não sejam detentores de registros no Conselho Regional de Educação Física.
§ 2º A capacitação técnica tratada no parágrafo anterior poderá ser comprovada mediante apresentação de portfólio (fotos, reportagens, publicações e sites), onde conste o nome do professor e a atividade de defesa pessoal, ou ainda atividades de defesa pessoal já ministradas e certificadas por entidade esportiva existente há mais de cinco anos.
Art. 4º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino, poderão celebrar parcerias com entidades ou associações que, comprovadamente, tenham registros de existência há dez anos ou mais, e cujo objetivo social seja o ensino de luta corporal.
§1º Integrando a proposta pedagógica, os planos de ensino ou instrumentos equivalentes definirão a forma de execução da parceria, inclusive quanto à participação de alunas, professoras e servidoras, bem como de segmentos da comunidade.
§2º Para o caso tratado no caput do presente arquivo, os equipamentos necessários e o local de execução da parceria, ficarão sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, ao qual caberá disciplinar o seu uso.
Art. 5º Poderá ser oferecido o mesmo treinamento as mulheres da comunidade, não estudantes, desde que possuam algum vínculo familiar com alunas ou alunos da mesma escola em que será realizada as atividades.
Art. 6º Além das aulas práticas, poderão ser oferecidas palestras, workshops, seminários, oficinas e atividades similares, desde que voltadas para a defesa pessoal das mulheres.
Art. 7º Os professores de Educação Física que não possuírem capacitação em defesa pessoal, poderão receber formação complementar em lutas corporais, ou ao menos técnicas de defesa pessoal que o habilite a, também, ministrar as aulas do programa ora criado.
Parágrafo único. A formação complementar a que se refere o caput do artigo correrá às custas do Município, através de dotação orçamentária própria de treinamento de docente.
Art. 8º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento público da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereadora Eliza Virgínia
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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