ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2021/2025
18/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.021, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE ASSINATURAS DIGITAIS E DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ATRIBUTOS NA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA EMITIDA PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade do uso de Assinaturas Digitais na emissão de Declaração de Matrícula e a obrigatoriedade da disponibilização de Certificados de Atributo, visando garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica das Declarações de Matrícula emitidas pelos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada de ensino do Município de João Pessoa.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Declaração de Matrícula: Documento oficial emitido pelo estabelecimento de ensino que atesta a condição de matrícula do aluno, indicando os componentes curriculares em que está matriculado, o período letivo e outras informações relevantes para fins acadêmicos ou legais;
II - Assinatura Digital: Método de autenticação eletrônica que utiliza criptografia para garantir a identidade do emissor, assegurando a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento digital. A assinatura digital é vinculada a um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora reconhecida;
III - Certificado de Atributo: Documento eletrônico complementar à declaração de matrícula que contém um conjunto de informações sobre o aluno, o curso, a instituição e outras características relevantes. Este certificado é assinado digitalmente pelo estabelecimento de ensino e vinculado à declaração de matrícula, garantindo a autenticidade e a integridade das informações fornecidas;
IV - Certificado Digital: Arquivo eletrônico que contém as chaves criptográficas do titular, utilizado para assinar digitalmente documentos eletrônicos, garantindo sua autenticidade, confidencialidade e integridade, conforme os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBRASIL).
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino, ficam obrigados a emitir as declarações de matrícula exclusivamente em formato eletrônico, assinadas digitalmente por meio de certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-BRASIL.
Art. 4º Além da Declaração de Matrícula assinada digitalmente, os estabelecimentos de ensino deverão fornecer, obrigatoriamente, o certificado de atributo associado, contendo:
I - Dados do estabelecimento de ensino, como nome, CNPJ, endereço e informações de contato;
II - Informações detalhadas do aluno, incluindo nome completo, número de matrícula, curso, série ou período e componentes curriculares em que está matriculado;
III - Dados específicos do curso, tais como duração, estrutura curricular, período letivo e eventuais observações pertinentes;
IV - Período de validade da declaração de matrícula e do certificado de atributo;
V - Data e hora da emissão, assinada digitalmente pelo responsável autorizado pelo estabelecimento de ensino.
Art. 5º A assinatura digital utilizada na declaração de matrícula e no certificado de atributo deve ser realizada por meio de um certificado digital do tipo A1 ou A3, garantindo a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos emitidos.
Art. 6º A declaração de matrícula deverá ser disponibilizada ao aluno, ou a seu responsável legal, em formato PDF/A, padrão específico para documentos eletrônicos.
Art. 7º O Certificado de Atributo emitido em conjunto com a Declaração de Matrícula, será disponibilizado ao aluno ou responsável legal, observando os seguintes procedimentos:
I - Forma de Disponibilização: o certificado de atributo deverá ser fornecido ao aluno ou ao responsável legal por meio eletrônico, em formato digital, através de uma plataforma segura disponibilizada pelo estabelecimento de ensino. O acesso deverá ser garantido mediante autenticação, garantindo a privacidade dos dados;
II - Formato do Certificado: o certificado de atributo deverá ser gerado seguindo o padrão X.509, adotado pela ICP-Brasil, assegurando sua preservação a longo prazo e a proteção contra modificações não autorizadas. O arquivo deverá conter a assinatura digital do responsável pela emissão, assegurando sua validade jurídica;
III - Acesso ao Certificado: o aluno ou seu responsável legal deverá ter a possibilidade de acessar, baixar e armazenar o certificado de atributo em dispositivo próprio, de forma segura e confidencial. O estabelecimento de ensino deverá fornecer orientações claras e detalhadas sobre o procedimento de acesso e download do documento;
IV - Prazo para Disponibilização: a disponibilização do certificado de atributo deverá ocorrer de forma imediata à emissão da declaração de matrícula, assegurando que o aluno ou responsável tenha acesso ao documento em tempo hábil para seus fins acadêmicos, legais ou administrativos;
V - Verificação de Autenticidade: o certificado de atributo deverá conter um código de verificação único e um QR Code que permita a verificação de sua autenticidade e integridade por meio de consulta eletrônica ao sistema do estabelecimento de ensino. A verificação deverá ser acessível a terceiros, mediante autorização do aluno ou responsável, assegurando a confidencialidade dos dados;
VI - Conservação do Certificado: o estabelecimento de ensino deverá manter uma cópia do certificado de atributo em seus sistemas por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, garantindo a possibilidade de reemissão ou verificação futura, conforme as necessidades do aluno ou em atendimento a exigências legais;
VII - Responsabilidade: o estabelecimento de ensino é responsável por assegurar que a disponibilização do certificado de atributo ocorra em conformidade com a legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade e a segurança das informações do aluno.
Art. 8º A validação das declarações de matrícula emitidas deverá ser possível mediante consulta eletrônica, por meio de um sistema de verificação disponibilizado pelo estabelecimento de ensino, no qual constem os seguintes dados: I – A validade do documento, autenticada pela assinatura digital; II - A integridade das informações contidas na declaração e no certificado de atributo; III - A data e hora da emissão; IV - Eventuais observações ou restrições relativas ao documento.
Art. 9º A validade da Declaração de Matrícula será de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Caberá a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON PB), bem como aos PROCONS MUNCIPAIS e ao Ministério Público, a fiscalização do cumprimento das disposições desta lei.
Art. 11 As infrações às disposições desta lei sujeitarão os estabelecimentos de ensino as seguintes sanções administrativas, aplicadas pelos órgãos fiscalizadores:
§1º Dos estabelecimentos de ensino da rede privada:
I – Advertência, com indicação de prazo para adoção de adequação a norma e/ou medidas corretivas.
§2º Quando dos estabelecimentos de ensino da rede pública:
I – Advertência, com indicação de prazo para adoção de adequação a norma e/ou medidas corretivas;
II – Abertura de processo administrativo disciplinar em face ao diretor da unidade escolar para apurar responsabilidades.
§3º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
§4º O dispositivo neste artigo não substitui a aplicação de sanções civis ou penais cabíveis a demanda.
§5º Os valores aplicáveis de multas, quando executados, deverão ser direcionados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do órgão competente a demanda.
Art. 12 O tratamento de dados pessoais relacionados às Declarações de Matrícula deverá seguir os preceitos da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), para proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade.
Art. 13 Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências e procedimentos estabelecidos.
Art. 14 Esta lei entra em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Marmuthe Cavalcanti
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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