ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Republicação por Incorreção Nº 177/2025
26/08/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 17 DE AGOSTO DE 1995, QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, ACRESCENTANDO O §3º AO ART. 215, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 215 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“§ 3º Excetuam-se das exigências deste artigo os minimercados autônomos, entendidos como aqueles que operam de forma automatizada, sem a presença de funcionários no local e com pagamento efetuado exclusivamente por meio eletrônico.
a) A empresa responsável pelo minimercado autônomo deverá possuir sede ou filial devidamente licenciada no Município para todas as atividades, inclusive as exercidas de forma automatizada;
b) Deverá constar a forma de atuação “máquinas automáticas” no alvará de licença para localização e funcionamento, ou outra forma que vier a substituí-la;
c) Permitida a instalação em locais devidamente licenciados, exceto os casos previstos no inciso II deste artigo;
d) O funcionamento de minimercados autônomos em estabelecimentos será permitido desde que esses estabelecimentos possuam o licenciamento exigido para o seu funcionamento, quando tal licenciamento for obrigatório.
e) A dispensa de licença não exime a empresa do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive normas de proteção ao meio ambiente, controle sanitário e prevenção contra incêndio, sujeitando-se à fiscalização pelos órgãos competentes”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Bruno Farias
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