ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2023/2025
14/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO RÁPIDO EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, ALÉM DE LOCAIS PÚBLICOS A ADOTAR MEDIDAS EM FAVOR DA SEGURANÇA DE MULHERES QUE SE SINTAM EM RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos, além de locais públicos como Parques municipais obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco ou em caso de assédio sexual e qualquer outra violência sexual sofrida nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de João Pessoa.
Art. 2º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio a mulher que se sinta em situação de risco. Parágrafo único. Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida e os casos previstos no Código Penal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se for o caso.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Mikika Leitão
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