ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2025/2025
14/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA A LEI FEDERAL Nº 13.466/2017, QUE ASSEGURA PRIORIDADE ESPECIAL AOS MAIORES DE 80 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo regulamentar no âmbito do Município a Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017, que estabelece a prioridade especial aos maiores de 80 anos em serviços públicos e privados.
Art. 2º A regulamentação municipal da Lei Federal nº 13.466/2017 visa garantir que a prioridade especial aos maiores de 80 anos seja efetivamente implementada e respeitada em todas as instâncias do município.
Art. 3º Para fins desta regulamentação, considera-se prioridade especial a preferência a ser concedida aos maiores de 80 anos em atendimentos, serviços e atividades no município, conforme estabelecido na Lei Federal.
Art. 4º As seguintes medidas são estabelecidas para a implementação efetiva da prioridade especial aos maiores de 80 anos no município:
I - Os estabelecimentos públicos e privados deverão criar procedimentos e políticas internas para garantir o atendimento prioritário e respeitoso aos maiores de 80 anos, quando aplicável;
II - Os órgãos públicos municipais deverão promover campanhas de conscientização sobre a prioridade especial aos maiores de 80 anos, informando tanto a população idosa quanto os prestadores de serviços;
III - Fica proibida a discriminação ou recusa de atendimento aos maiores de 80 anos, sob pena das sanções previstas em lei;
IV - Os maiores de 80 anos terão prioridade em filas de atendimento em instituições financeiras, unidades de saúde, transportes públicos e outros serviços sujeitos a filas;
V - O descumprimento das disposições desta regulamentação acarretará multa e outras penalidades, conforme regulamentação específica.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei garantindo a viabilidade de sua implementação.
Art. 6º As despesas para a implementação e fiscalização desta regulamentação serão custeadas pelo orçamento municipal, de acordo com a disponibilidade de recursos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Zezinho Botafogo
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