ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2029/2025
14/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.029, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI O SELO “ESCOLAS MAIS SEGURAS” PARA CERTIFICAR AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE ADOTAREM PLANO DE EVACUAÇÃO, REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E TREINAMENTOS EM CASOS DE INCÊNDIOS, DANOS ESTRUTURAIS E DEMAIS EMERGÊNCIAS EM SUAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o SELO “ESCOLAS MAIS SEGURAS” com o objetivo de incentivar as instituições de ensino a adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências.
§1º Entende-se por instituições de ensino: as escolas municipais públicas, cmei's, escolas privadas, faculdades e universidades públicas e privadas localizadas no município de João Pessoa.
§2º Os danos estruturais e demais emergências mencionadas no caput deste artigo referem-se a quaisquer ocorrências que ponham em risco a vida e/ou a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata, incluindo ataques e atos de violência contra criança, adolescente ou funcionário da instituição de ensino.
§3º A execução do treinamento e do plano de evacuação deverão ser de responsabilidade dos representantes legais de cada instituição de ensino mencionada.
Art. 2º A condição do selo de que trata esta lei fica condicionada ao cumprimento dos requisitos e critérios definidos em regulamento.
§1º As empresas que se habilitarem a receber o Selo "Escolas Mais Seguras" deverão prestar contas periodicamente do atendimento dos requisitos e critérios de que trata o caput deste artigo.
§2º O Selo “Escolas Mais Seguras” terá sua validade determinada por regulamento, podendo ser renovado mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas.
Art. 3º Cabe à Defesa Civil Municipal e/ou à Guarda Municipal, como atribuição subsidiária, cooperar com o desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e proteção contra incêndio, danos estruturais e/ou demais emergências nos estabelecimentos de ensino.
Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de João Pessoa a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba e Polícia Militar para cumprir com o dispositivo nessa Lei.
Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de João Pessoa a implementação do contido nesta Lei nas escolas públicas municipais através de dotação orçamentária própria.
Art. 6º A empresa detentora do Selo “Escolas Mais Seguras” poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Zezinho Botafogo
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/668042a2ddcb05dbb9bd1fd6e95e5a03