ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2030/2025
19/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.030, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS IDOSOS SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Informação e Orientação aos Idosos sobre Assistência Social no Município de João Pessoa, com o objetivo de promover o acesso à informação e orientação adequada aos idosos, visando a garantia de seus direitos e o acesso aos serviços de assistência social disponíveis.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelecido pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, implementará ações voltadas para a divulgação de informações sobre os direitos e benefícios destinados aos idosos, principalmente aqueles relacionados à assistência social.
Art. 4º Serão utilizados os meios de comunicação disponíveis, como rádio, televisão, internet, panfletos e outros recursos, para disseminar informações de forma clara e acessível à população idosa.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá ações de orientação individualizada aos idosos, por meio de equipes especializadas, para esclarecimento de dúvidas e encaminhamento aos serviços sociais disponíveis.
Art. 6º As orientações poderão ser realizadas presencialmente, por telefone ou outros meios eletrônicos, visando atender às necessidades específicas dos idosos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, visando à ampliação da divulgação e orientação sobre assistência social aos idosos.
Art. 8º As organizações da sociedade civil poderão contribuir voluntariamente para a execução das ações previstas nesta lei, sem gerar ônus ao Município.
Art. 9º Serão promovidas ações educativas, como palestras, cursos e workshops, para conscientizar os idosos sobre a importância da assistência social e seus direitos.
Art. 10 As ações educativas poderão ser realizadas em parceria com instituições de ensino, centros de convivência e demais entidades voltadas para a terceira idade.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Zezinho Botafogo
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/2bcd56c0d000135e54ff76d5dff48ff1