ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2035/2025
14/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.035, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA BRIGADA PROFISSIONAL, COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de João Pessoa, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de Brigada Profissional, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - Shoppings Centers;
II - Casa de shows e espetáculos;
III - Hipermercados;
IV - Grandes lojas de departamentos;
V - Campus universitário;
VI - Empresas de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados);
VII - Qualquer estabelecimento de reunião pública, educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1000 (mil) ou com circulação média de 1500 (mil e quinhentas) pessoas por dia.
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares;
III - Hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV - Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a um shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 3º Cada brigada Profissional deverá ser estruturado do seguinte modo:
I - Recurso de pessoal:
a) Pelo menos 2 (dois) Bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo. Sendo que um pelo menos da equipe deva ser bombeiro feminino nos locais onde haja grande concentração de pessoas do sexo feminino;
b) Nos casos de shopping centers e locais de reunião pública deverá ser atendido o disposto na Legislação Estadual de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba que deverá, no momento da expedição do AVCB, fiscalizar o cumprimento desta lei.
II - Recursos Materiais obrigatórios:
a) Equipamentos de proteção Individual e de Proteção Respiratória às expensas do empregador
b) Uniforme às expensas do empregador, não podendo ser semelhante aos uniformes utilizados por órgãos públicos e nem conter dístico ou símbolos públicos;
c) Materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
d) Kit completo de primeiros socorros para ações de Suporte Básico de Vida, incluindo o Desfibrilador nos casos em que a lei exija;
e) Reciclagem anual de qualificação com carga horária mínima de 20 horas aulas. Sendo 10 horas aulas teóricas e 10 horas aulas práticas abordando os riscos específicos da edificação, devendo ser emitido certificado por profissional habilitado de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros da Paraíba;
f) Certificação anual de operação do Desfibrilador de acordo com as exigências da lei.
Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no importe correspondente há 50 UFR-PB, sendo que a reincidência implica a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Marcílio do HBE
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/848e7a869e00a75dbcf55a25dc442eda