ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2036/2025
14/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.036, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA PESSOA COM CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer, com base na Lei Federal n. 14.238, de 19 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção e dos Direitos da Pessoa com Câncer:
I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, a não discriminação e à autonomia individual;
II – acesso universal ao tratamento disponibilizado pelo ente público;
III – diagnóstico precoce;
IV – informação clara sobre a doença e o seu tratamento;
V – oferecimento de tratamento sistêmico referenciado de acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes em cooperação com os demais entes públicos;
VI – fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
VII – estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
VIII – sustentabilidade dos tratamentos, garantida inclusive a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;
IX – humanização da atenção ao paciente e a sua família;
X – possibilidade de utilização de medicina integrativa, referenciada de acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção e dos Direitos da Pessoa com Câncer:
I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
II – promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;
III – garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº. 12.732, de 22 de novembro de 2012;
IV – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre o câncer, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com a doença;
V – garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento a pacientes e a seus familiares;
VI – garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
VII – fomentar e promover instrumentos para viabilização da política municipal para a prevenção e controle do câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer,;
IX – promover a articulação entre os entes, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;
X – promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
XI – viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
XII – combater a desinformação e o preconceito;
XIII – contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;
XIV – reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;
XV – reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;
XVI – fomentar a educação e o apoio ao paciente e a sua família;
XVII – incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundo especial municipal de prevenção e combate ao câncer;
XVIII – garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
XIX – estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XX – estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.
Art. 4º O Município poderá desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:
I – promover ações e campanhas preventivas da doença;
II – garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;
III – promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;
IV – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos de saúde no atendimento à pessoa com câncer;
V – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;
VI – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;
VII – orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
VIII – organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;
IX – promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer;
X – promover palestras educacionais nas escolas públicas para amplo conhecimento dos direitos da pessoa com câncer, além de formas de diagnóstico, tratamento, prevenção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Zezinho Botafogo
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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