ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2037/2025
23/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.037, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, NA MODALIDADE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Pessoa, o PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, compreendendo as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos pelo Município de João Pessoa, inclusa a alimentação escolar da rede pública e filantrópica de ensino, a rede socioassistencial e equipamentos de alimentação e nutrição;
V - o atendimento de outras demandas definidas no âmbito do Programa.
Art. 2º Podem fornecer produtos ao Programa de que trata o artigo anterior desta Lei, o (a) agricultor (a) familiar cuja propriedade esteja localizada no território geográfico do Município de João Pessoa e inscrito no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - nos moldes do Programa de Aquisição de Alimentos do Governo Federal - PAA. .
Art. 3º A aquisição dos produtos no âmbito do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar observará procedimentos, critérios, exigências, limites, valores e preços estabelecidos na legislação federal vigente de que trata o Programa de Aquisição de Alimentos do Governo Federal - PAA.
Parágrafo único. A aquisição dos produtos somente poderá ser realizada até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município de João Pessoa.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal visando a eficiência na sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Zezinho Botafogo
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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