ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2038/2025
23/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.038, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL DE LIMPEZA URBANA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE “JOÃO PESSOA CIDADE LIMPA E SUSTENTÁVEL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Mobilização Social de limpeza urbana e preservação do Meio Ambiente do Município de João Pessoa, “JOÃO PESSOA CIDADE LIMPA E SUSTENTÁVEL” e dá outras providências”.
Art. 2º O Programa Cidade Limpa e sustentável constitui-se da participação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil em:
I - mutirões de limpeza das ruas, vielas, becos, praças e outros logradouros dos bairros e comunidades;
II - coleta de materiais recicláveis na comunidade e seu encaminhamento para as cooperativas de reciclagem de materiais;
III - palestras de conscientização da população sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano;
IV – incentivos e esclarecimentos à população sobre a coleta e separação adequada do lixo;
V – promoção e incentivo da reciclagem e da reutilização;
VI – informações nos meios de comunicação local sobre dias e horários da coleta seletiva nos bairros de João Pessoa;
VII – incentivo a participação de toda a população de uma maneira geral.
Art. 3º Além dos órgãos públicos, o Programa deverá contar com a participação de organizações da sociedade civil da área do meio ambiente, de associações de moradores, instituições religiosas, empresariais, comerciais, de serviços e das empresas concessionárias de varrição e coleta de lixo.
Art. 4º Para conscientização e mobilização da população serão promovidas, de forma gratuita pelo Poder Público ou pelas entidades da sociedade civil, através de:
I - cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo;
II - produção de boletins, revistas e filmes, com a finalidade de informar sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem do lixo, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos.
Art. 5º Outras atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa, tanto para adultos como para crianças:
I - visitação aos aterros sanitários em operação na cidade;
II - exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados do lixo;
III - oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados;
IV - palestras educativas, sobre a importância da correta destinação e tratamento do lixo e da reciclagem de materiais.
V – Fóruns Permanentes sobre Lixo e Cidadania - estabelecidos pelo poder local como estratégia de manutenção das discussões para implantação do Programa “João Pessoa Cidade Limpa e Sustentável”, dando suporte técnico e pedagógico às ações da Prefeitura.
Art. 6º Toda a publicação referente ao Programa de Conscientização para a Limpeza Urbana “João Pessoa Cidade Limpa e Sustentável” terá assente o número da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Fábio Lopes
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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