ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2043/2025
23/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.043, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SOBRE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE DENTRO OU FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SUA NATUREZA, SUA CORRELAÇÃO COM A BASE NACIONAL CURRICULAR COMUM E SEU OBJETIVO DIDÁTICO PEDAGÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da educação básica com sede no Município de João Pessoa ficam obrigados a notificar expressamente os pais, mães ou responsáveis por menores de idade, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sobre a realização de qualquer atividade, dentro ou fora do estabelecimento educacional de cunho cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político.
Parágrafo único. A referida notificação deverá explicitar de maneira exaustiva:
I - A natureza da atividade;
II - como a mesma será exercida;
III - a importância didático pedagógica da mesma;
IV a sua inserção com a Base Nacional Curricular Comum;
V o local de realização;
VI - a idade de censura;
VII - os idealizadores e patrocinadores da atividade;
VIII - sítios, telefones e endereços para maiores informações.
Art. 2º É garantido aos pais, mães ou responsáveis diante de tal notificação e da natureza da atividade, declinar da participação da criança ou adolescente menor de idade da referida atividade por motivos de crenças, opiniões e valores familiares, sem nenhum prejuízo para o estudante.
§1º No caso de haver tal recusa por parte dos responsáveis de pelo menos uma criança fica vedada a utilização de tais eventos ou atividades para qualquer tipo de avaliação escolar ou como condição de aprovação.
§2º É também vedada a apuração da frequência do estudante, e a imposição de falta, quando se tratar de ausência do mesmo em virtude da recusa do presente artigo.
§3º Não é necessária a fundamentação da recusa.
Art. 3º A realização de qualquer atividade prevista na presente Lei sem a devida notificação nestes termos acarretará as multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC).
Art. 4º Os pais poderão denunciar o descumprimento da presente Lei na Secretaria de Educação do Município para as devidas providencias.
Art. 5º O Executivo deverá no que couber regulamentar a presente Lei, no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Milanez Neto
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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