ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2051/2025
23/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.051, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
CRIA O PROGRAMA “ATIVIDADE DELEGADA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o programa integrado denominado “ATIVIDADE DELEGADA” visando desenvolver a lotação temporária de militares estaduais e policiais civis, durante os respectivos dias de folga, gozo de férias e outros afastamentos temporários, excetuando-se por motivo de saúde, em atividades exclusivas de proteção e defesa da segurança urbana.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá realizar convênio com o Poder Executivo Estadual para viabilizar a utilização de militares estaduais e policiais civis para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º.
§ 1º Fica a cargo do Prefeito Municipal a formalização de convênio a que se refere o caput deste artigo, conjuntamente com o titular da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social (SESDS), dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, e do Delegado Geral de Polícia Civil, sendo vedado delegar sua celebração.
§ 2º O convênio a que se refere o caput deste artigo seguirá os termos da minuta constante do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
Art. 3º As atividades desenvolvidas pelos militares estaduais e policiais civis que gozem de regulares condições elencadas no artigo 1º serão, na hipótese de firmado o convênio, realizadas através de delegação da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, objetivando o seguinte:
I – Incremento dos serviços de atendimento móvel de urgência;
II – Melhoramento na mobilidade e segurança urbana;
III – Potencializar as ações de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. As atividades a serem desempenhadas serão executadas por militares estaduais e policiais civis que se voluntariarem, com duração máxima de até 08 (oito) horas diárias.
Art. 4º As ações previstas e definidas no artigo 3º serão desenvolvidas com base em dados estatísticos de violência e perturbação da ordem e paz públicas, índices de acidentes com vítimas, intensidade de tráfego e locais de risco de desastres naturais do município, de acordo com estudo e/ou levantamento conjunto dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. A atividade delegada poderá abranger ações de fiscalização no âmbito municipal.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, dentro de suas atribuições e observado o orçamento público, a criação da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada – GDAD, devida pelo Município aos militares estaduais e policiais civis empregados no programa definido nos termos desta Lei.
§ 1º O valor da GDAD a que se refere o caput deste artigo será definido e fixado pelo Poder Executivo, através de Lei, levando-se em consideração a natureza e complexidade das atividades, respeitando as disponibilidades orçamentárias e financeiras no momento da formalização do convênio.
§ 2º O valor da gratificação devida será acrescido de 20% (vinte por cento) quando o trabalho for realizado em período noturno e dias não úteis.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Coronel Kelson
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